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Jaru, 4 de outubro de 2024

Jaru: Tribunal de Justiça nega pedido de indenização contra Azul Linhas Aéreas por cancelamento de voo

Na última quarta-feira, 2 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da 2ª Vara Cível de Jaru, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O processo foi baseado no cancelamento de um voo ocorrido no dia 18 de janeiro de 2023, no trecho Manaus-Porto Velho (MAO-PVH), que foi remarcado para a madrugada do dia seguinte, 19 de janeiro.

A parte autora alegou que o cancelamento do voo causou transtornos e solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00. A petição inicial relatava que as passagens foram adquiridas para o trajeto com conexão em Manaus e que o voo, originalmente previsto para o dia 18 de janeiro de 2023 às 19h45min, foi cancelado, resultando na reacomodação em outro voo no dia seguinte, com chegada ao destino final no dia 19 de janeiro, às 04h35min.

Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas afirmou que o cancelamento do voo ocorreu devido a uma manutenção não programada na aeronave, um fato que a empresa classificou como caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade. A companhia também alegou ter prestado todo o suporte necessário, incluindo a reacomodação no próximo voo disponível, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Na sentença, a juíza Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho julgou o pedido de indenização improcedente, alegando que a simples alteração no voo não configura, por si só, um dano moral. Segundo a decisão, não houve comprovação de prejuízos significativos, como perda de compromissos importantes ou mau atendimento por parte da empresa. A magistrada também destacou que a manutenção de aeronaves faz parte dos riscos da operação aérea, mas que, no caso em questão, não se configurou dano moral.

Com isso, o Tribunal negou o pedido de indenização e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas com a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. A decisão ainda cabe recurso.


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