O Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão eletrônica realizada entre 28 de abril e 5 de maio de 2025, julgou recurso de apelação envolvendo a Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) contra beneficiário de aposentadoria.
A ação declaratória de inexistência de débito foi movida por um aposentado que contestou descontos realizados pela associação em seu benefício previdenciário, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A associação alegou que a contratação dos serviços teria ocorrido por contato telefônico, defendendo a validade do desconto.
O Tribunal entendeu que:
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A gravação apresentada não comprova uma contratação válida, pois faltaram informações claras e houve violação ao direito à informação, principalmente considerando a vulnerabilidade do idoso;
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A legislação do INSS exige autorização expressa e por escrito para descontos em benefício previdenciário, o que não foi cumprido;
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Os descontos indevidos configuram ato ilícito, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, independentemente da má-fé da associação;
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O dano moral foi mantido, pois os descontos comprometeram a subsistência do beneficiário, que recebe apenas um salário mínimo;
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O valor fixado para indenização foi considerado adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, por maioria, o Tribunal negou provimento ao recurso da associação, mantendo integralmente a sentença.