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Jaru, 28 de novembro de 2024

Jaru: TJ/RO nega nova tentativa de eliminar penhora da casa de ex-prefeito; Rádio da família também vai a leilão

O Desembargador Renato Martins Mimessi, negou ontem 13/03/2019, um novo agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Amauri dos Santos contra decisão prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO que, nos autos do cumprimento de sentença sob o n.º 0078089- 35.2006.8.22.0003, rejeitou a impugnação à penhora de sua residência no setor 04.

A justiça empenhorou a residência do ex-prefeito Amauri dos Muletas para garantir o pagamento de dívida proveniente de multa contraída em Ação Civil Pública por irregularidade em sua gestão como prefeito na pasta da Saúde Pública Municipal.

De 2013 até agora, foram promovidas 4 hastas públicas do referido imóvel, todas as tentativas de venda judicial restaram infrutíferas.

Enquanto isto o ex-prefeito por meio de seus advogados, segue defendendo que o imóvel é impenhorável por ser seu único bem e possuir caráter familiar.

Por outro lado o desembargador concluiu que não há qualquer comprovação de que o bem é o único pertencente de Amauri, cuja finalidade é para a moradia de sua família, completando que o ônus em comprovar a impossibilidade de penhora é inegavelmente é do executado, o qual, sequer trouxe certidões negativas dos cartórios de registro de imóvel de Jaru, não havendo provas de que o bem se trata do único imóvel do embargante destinado à moradia.

Ante o exposto o desembargador indeferiu tutela provisória recursal interposto por Amauri.

 

 

Rádio da família

 

No último dia 07 de janeiro 2019, o juiz substituto da 2ª Vara Cível Da Comarca De Jaru, Adip Chaim Elias Homsi Neto, nomeou a Leiloeira responsável pela confecção da minuta do edital de leilão da Sociedade Jaru De Rádio e Televisão LTDA em ação de execução fiscal.

A empresa está sendo executada por dever R$ 48 mil em impostos municipais.

No despacho o magistrado  ressalta “caso não seja possível a realização por meio eletrônico, o leilão será presencial e, será realizado no local onde se encontra o bem, Ademais, considerando o disposto no art. 885 do CPC, consigno que a tal procedimento será efetivado no prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 05 (cinco) vezes.

Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Entretanto, fica desde já registrado que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do CPC.

Desde logo, fixo a comissão do Leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, com fulcro no art. 24 do Decreto n. 21.981/32 e parágrafo único do art. 884 do CPC, não se incluindo no valor oferecido, informando previamente aos interessados.

Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, a medida que as parcelas forem adimplidas”.

 

Jaru/RO, 7 de janeiro de 2019.

 

 

ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO

Juiz de Direito

 

 

 


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