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Jaru, 19 de abril de 2024

Jaru: TCE/RO constata direcionamento em licitação para o serviço de limpeza urbana e aplica punições a ex-prefeita, empresário e servidores públicos

O Pleno do Tribunal de Contas de Rondônia, considerou ilegal objeto do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n.060/PMJ/2013, instaurado pelo Poder Executivo Municipal no ano de 2013 sob o comando da ex-prefeita Sonia Cordeiro, que objetivou a contratação de empresa para realização de serviços públicos de limpeza urbana pelo período de 6 meses, no valor de R$ 465.168,22.

O TCE imputou sansões a ex-prefeita, bem como ao pregoeiro, coordenador jurídico, controladora, engenheiro civil e representante da empresa envolvida.

As cópias dos autos serão encaminhadas ao Ministério Público do Estado para providências cabíveis.

A fiscalização teve origem em expediente remetido pelo Ministério Público do Estado, por meio do Ofício n. 206/14-PJ/JA/RO, subscrito pelo Promotor de Justiça da Comarca de Jaru, Roosevelt Queiroz Costa Júnior, no qual encaminhou à Corte para providências cópia integral do feito n.2013001010018249, acerca de possível direcionamento no objeto do certame.

Em analise os conselheiros em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Benedito Antônio Alves, consideraram por unanimidade ilegal o Edital de Pregão Eletrônico n.060/PMJ/2013, sobretudo em face a prática de atos restritivos de competitividade denunciadas a seguir:

 

  1. a) Especificação de máquinas e equipamentos com níveis tais de pormenores desnecessários e irrelevantes, a ponto de se mostrarem visivelmente tendenciosos, o que restringiu o caráter competitivo do certame, tanto que o edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013 não teve competição alguma, já que apenas aparentemente teriam se interessado pelo objeto desse certame duas empresas, VEJA SERVIÇOS LTDA e F S TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME, as quais, tudo indica, simularam ao início a disputa com uma ou duas ofertas cada, para, em seguida, não mais apresentarem lances, no caso da primeira, ou realizarem proposta prontamente julgada inexequível, no caso da segunda, não havendo, em circunstâncias tais, falar-se minimamente em competição.
  2. b) Omissão em exigir atestado de capacidade técnica, sem motivo justo comprovado, não obstante a previsão contida no art. 30, II, §1°, da Lei Federal n° 8.666/93, o que, a julgar pelo contexto, favoreceu, sim, a contratada C.F. RONDÔNIA LTDA (CEREALISTA FERNANDES), a qual, pelo que consta, não detinha know-how algum nesse tipo de prestação de serviços, aparelhando-se tão somente por ocasião da expectativa (confirmada) de lograr êxito em certame a ser deflagrado, tanto é que 18.03.2013, quatro (4) meses antes da sessão de avaliação das propostas relativas ao edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, realizada em 26.7.2013, procedeu à alteração radical de seu contrato social, passando, desde então, pelo que consta, a dispor dentre seus fins da atividade de limpeza e conservação de logradouros e ruas.
  3. c) Violação ao princípio da moralidade, devido à designação de EDVALDO LOPES SOARES JÚNIOR, Pregoeiro, para conduzir o edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, não obstante o estreito grau de parentesco que esse agente mantém com SONIA CORDEIRO DE SOUZA, Prefeita Municipal, o que, a julgar pelas evidências que emergem do contexto, pode ter concorrido para a perpetração do direcionamento ilícito dantes referido, haja vista a postura condescendente de mesmo servidor com a fixação de condições editalícias restritivas à competição (especificação de máquinas e equipamentos), omissão em exigir atestado de capacidade técnica (ao reverso da regra) e denegação sem justa comprovação de impugnação do certame.

Todos os envolvidos foram penalizados pelo TCE com multas no valor individual de R$ 2.500,00 e agora poderão responder a uma Ação Civil Pública a ser ingressada pelo Ministério Público de Rondônia.

Qual sua avaliação da administração do Prefeito João Gonçalves ?

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