O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia negou o Recurso de Revisão manejado por Rogério Rissato Junior, proferido nos autos do Processo n. 0166/2010 (fls. 385/387), que julgou irregular as Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, no exercício de 2009. Os Conselheiros do TCE, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade decidiram pelo não conhecimento do Recurso de Revisão interposto pelo recorrente, por não preencher os requisitos de admissibilidade exigidos nos artigos 33, III, 34, da Lei Complementar nº 154/96 e 96 do Regimento Interno do TCE.
O Recurso de Revisão somente é cabível nas hipóteses de erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida ou superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Participaram do julgamento os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTONIO ALVES (Relator); os Conselheiros Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.