Uma paciente do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, que foi condenada em primeira instância por litigância de má fé, teve sua condenação reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão foi publicada no final da última semana.
Os Magistrados da 1ª Turma Recursal do TJ, na conformidade do voto do relator Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, entenderam que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A paciente ajuizou ação em desfavor do Município de Jaru, onde alegou que no dia 11/01/2019, realizou a cirurgia de vesícula, no Hospital Municipal, tendo recebido alta em 13/01/2021. Todavia, após sentir fortes dores e enjoo, ficou por 08 meses procurando a rede pública em busca da solução para cessá-los. Narrou que em 10/09/2019, após consultar um médico particular, descobriu-se que um material/corpo estranho no duodeno.
Disse que realizou nova cirurgia para a retirada do material estranho, em 13/09/2019. Alegou que esse fato ocorreu por negligência na primeira cirurgia, quando se esqueceu uma gaze cirúrgica dentro do seu duodeno. E, em junho/2020, teve que passar por uma terceira cirurgia para repara uma hérnia. Discorreu sobre a responsabilidade do requerido e, ao final, requereu a condenação do Município de Jaru/RO ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 25.000,00 e dano estético em R$ 25.000,00
Em análise os magistrados verificaram que não há menção, nos documentos informativos do diagnóstico de que haveria a presença de gaze ou que houve algum corte no duodeno.
“Como se pode verificar, não há, inclusive na parte destacada pela própria recorrente, informação sobre a presença de gaze, na descrição da operação está informado acúmulo de substâncias não digeridas que formam corpos estranhos gástricos como acúmulo de cabelo, acúmulo de massa compacta de fibras – cascas, sementes, folhas, raízes, caules” rechaçou.
Por fim, a convicção que se formou é de que a causa para o alojamento de corpo estranho no duodeno da autora, não advém da cirurgia realizada pelo médico servidor do Município, tendo outras causas, alheia a conduta do requerido, não sendo assim comprovado a alegação da autora.
Ao teor do exposto, foi julgado improcedente os pedidos formulados pela paciente em desfavor do município de Jaru, sendo ela condenada ao pagamento de multa de 1% do valor dado à causa em favor do Município, por sua litigância de má-fé.