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Jaru, 19 de abril de 2024

Jaru: MP emite parecer pela denegação do mandado de segurança impetrado pela prefeita cassada

Jaru: MP emite parecer pela denegação do mandado de segurança impetrado pela prefeita cassada

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Após esta manifestação, é esperado nos próximos dias, a decisão da justiça sobre o pedido da prefeita que solicita liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo nº 267/2015, bem como da 41ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal do Município de Jaru, realizada no dia 21/12/2015. Consequentemente, a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 018/CMJ/2015.

Confira logo abaixo o parecer do MP sobre as alegações para concessão de liminar

DA AUSÊNCIA DE SORTEIO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 267/15

 

Não prospera tal alegação, tendo em vista que foi constituída uma Comissão Especial (Portaria nº 287/CMJ/GP/15), composta por três vereadores (José Augusto da Silva, Evaldo Cilistino Mendes e Jeverson Luiz de Lima), devidamente sorteados na 17ª Sessão Ordinária, a qual foi transformada em Comissão Processante, permanecendo os mesmos membros sorteados quando da Constituição Especial. Desta feita, não há que se falar em ausência de sorteio dos membros da Comissão Processante nº 267/15, vez que esta derivou da Comissão Especial para qual foi devidamente procedido o sorteio dos membros que a constituíram.

Além do que, a constituição dessa comissão especial foi prévia à instauração propriamente dita do processo de cassação, com a finalidade de se fazer uma análise prévia dos fatos. A existência dessa comissão prévia sequer era obrigatória, revelando-se um procedimento a mais no conjunto da cassação. Assim, não há prejuízo no fato dela ser aproveitada como comissão processante, vez que, desde o início, poderia ter-se dado a ela o nome de comissão processante.

DO DECURSO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO PELA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 267/15

 

Compulsando os autos, verifica-se que, durante a 28ª Sessão Ordinária, realizada no dia 21/09/2015, pela Câmara de Vereadores de Jaru, restou decidido, por maioria absoluta de votos, pelo recebimento da denúncia ofertada contra a impetrante e o seu afastamento do cargo de prefeita. A primeira notificação da impetrante para manifestar-se nos autos do processo de cassação se deu no dia 29/09/2015, quando foi citada para comparecer perante a comissão processante a fim de ser interrogada no dia 06/10/2015 (fls. 137). Logo, o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo ocorreria no dia 28/12/2015. Assim sendo, não houve o escoamento do lapso decadencial para conclusão do processo de responsabilidade da Comissão Processante como quer fazer crer a impetrante, já que o relatório final da referida comissão e julgamento pelo plenário ocorreram no dia 21/12/2015.

DO DECURSO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PELA COMISSÃO ESPECIAL N º 203/15

O Presidente da Câmara Municipal estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para que a Comissão Especial concluísse os trabalhos acerca da apuração da denúncia sobre ato de improbidade administrativa pratica pela impetrante e outros. Contudo, verifica-se que a Lei 008/GP/2006 estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, razão pela qual o estabelecimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias pelo Presidente da Câmara Municipal tratou-se de mera formalidade que pode ser suprida por ele mesmo. Não bastasse isso, o decurso do prazo estabelecido não trouxe qualquer prejuízo à impetrante que foi devidamente intimada de todos os atos praticados pela Comissão Especial. Dizer que o procedimento é nulo por conta da inobservância de prazo previsto em uma portaria, ato administrativo, portanto, seria demasiado apego ao formalismo por ele mesmo.

DO IMPEDIMENTO DOS VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO ESPECIAL Nº 203/15

A alegação de que havia vereadores impedidos de participar da Comissão Processante, por serem os autores da denúncia que originou o processo de cassação da impetrante também não deve ser acolhida. Conforme se verifica através dos documentos que instruem o feito, a denúncia que dera início ao procedimento de cassação fora apresentada, por escrito, pelo eleitor Antônio da Silva Nunes, proprietário da Empresa SETU TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., no exercício da livre denunciabilidade popular prevista pelo art. 5º, I, do Decreto Lei nº201/67, nela narrando supostas infrações político-administrativas praticadas pela Prefeita, elencando, em seguida, documentação suficiente à confirmação de suas alegações.

Neste passo, à míngua de devida comprovação de que algum edil atuara como denunciante na presente hipótese, imperioso rejeitar as alegações da parte autora referentes à inadmissibilidade da referida denúncia em razão da existência de impedimento de vereadores que integraram a Comissão Processante e participaram da votação que a recebeu, não se caracterizando a hipótese prevista pelo inciso I, do art. 5º, do decreto supracitado.

 

DO IMPEDIMENTO DO VEREADOR VALDECIR ORLANDINI

Não restou comprovado o impedimento do vereador Valdecir Orlandini, suscitado pela impetrante. Ressalta-se que divergência política não é argumento sólido para a configuração de impedimento de vereador em processo político-administrativo de cassação. Não há qualquer prova de que o edil seja inimigo da impetrante ou possua qualquer interesse ou parcialidade que o torne suspeito para votar o processo de cassação contra ela, sendo que inclusive foi arrolado por ela como testemunha, oportunidade em que demonstrou total desconhecimento sobre as acusações perpetradas contra SÔNIA. O simples fato do vereador mencionado ser processado em virtude de denúncia efetivada pela impetrante não o torna inimigo capital desta última, mesmo porque em seu favor prevalece, ainda, a presunção de inocência por essas razões, não deve ser acatado o alegado impedimento

DA OFENSA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Finalmente, quanto à alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, novamente não assiste razão a impetrante, porquanto verifica-se que houve efetiva instrução no processo de cassação, porquanto foi possibilitada a apresentação de defesa formal, a produção de provas orais na presença da processada, a juntada de documentos, e, ainda, a oitiva da impetrante, a qual ocorreu com a devida assistência de advogado. Ademais, as teses defensivas apresentas foram analisadas pela Comissão Processante em seu relatório final, todavia, não foram acatas, o que não configura o cerceamento do direito de defesa. Alega-se que a impetrante não teve analisada sua defesa preliminar. Ora, se as teses não foram acolhidas em sede de decisão final, muito menos o seriam em sede de defesa preliminar valendo lembrar que a análise das teses é o mérito da cassação, cuja análise é vedada pelo Poder Judiciário.

DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZA DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR

 

A realização de sessão ordinária durante o recesso parlamentar, ou seja, em 21/12/2015, se justifica em decorrência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação da impetrante, preconizado no inciso VII do art. 5º do DL 201 /67. Nesta esteira, considerando que o citado prazo decadencial não se interrompe, se fez necessária a realização da sessão ordinária, durante o recesso parlamentar, para a conclusão do processo, sob pena de decadência.

CONCLUSÃO

Desta feita, não há ato ou omissão passível de ser objeto deste mandado de segurança, face a inexistência de conduta ilegal da autoridade apontada como coatora.

Isso posto, o parecer é pela denegação da segurança.

Jaru – RO, 3 de fevereiro de 2015.

FÁBIO RODRIGO CASARIL Promotor de Justiça

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