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Jaru, 25 de novembro de 2024

Jaru: Motociclista atropelado por caminhão de coleta de lixo ganha indenização por danos estéticos e morais

O acidente aconteceu na noite de 12 de abril de 2022, no Setor 05, em Jaru. O condutor do caminhão não viu quando o motociclista trafegava pela Avenida Rio Branco e ao cruzar com a Minas Gerais se deparou com o caminhão resultando no acidente.

O motociclista foi arrastado por pelo menos três metros e sofreu lesões e escoriações, precisando ser socorrido ao hospital municipal de Jaru.

Em juízo a empresa que presta serviço de coleta de resíduos no município, informou que custeou o tratamento inicial com ortopedista e fisioterapeuta, todavia o autor informou que a empresa parou de arcar com o tratamento médico.

O motociclista informou ainda que não tem condições financeiras para realizar tratamento e se sustentar, tendo em vista que se encontra impossibilitado de trabalhar por invalidez causada pelo acidente de trânsito. Sendo assim requer a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia.

A empresa contestou o argumentando, e alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o autor surgiu inesperadamente, em alta velocidade, conduzindo sua motocicleta, o que impossibilitou que o motorista da empresa o notasse a tempo de evitar a colisão. Disse que pagaram todos os custos médicos e despesas do autor, bem com ofertou uma pensão no valor de R$ 1.212,00 pelo período de 5 meses a título de danos morais.

Informou que pagou pelo período de 5 meses, pois foi o tempo necessário para a recuperação do autor, considerando que de acordo com o médico, o autor já estava apto para o trabalho. Refutou o pedido de danos materiais e lucros cessantes. Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu a improcedência da ação com condenação do autor por litigância de má-fé.

Em averiguação o juízo ficou convencido que a culpa pelo acidente ocorreu exclusivamente do condutor do caminhão, o motocicleta seguia pela preferencial Rua Minas Gerais, quando o caminhão invadiu e colidiu ocasionando o acidente.

A vítima ficou com duas cicatrizes no peitoral e no ombro. Disse que distendeu o tendão, dando diferença em seu braço e mão direita, em razão disso teve dificuldade para exercer sua profissão de açougueiro. Relatou que o médico prescreveu fisioterapias, mas que ficaria sequelas no tendão.

Disse que ajuizou ação contra o INSS, realizou a perícia, todavia não foi reconhecida sua incapacidade para trabalhar.

Em decisão o magistrado que julgou o caso considerou que não há dúvidas de que o autor sofreu danos morais, na medida em que o acidente em questão lhe acarretou aborrecimentos que extrapolam os limites da normalidade, visto que, conforme prontuários médicos acostados aos autos, ele sofreu lesões em decorrência do acidente, necessitando de tratamento médico, fisioterapias e diversos exames, além de ficar afastado do trabalho.

Considerando as peculiaridades do caso em apreciação, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 30.000,00. Do dano Estético e mais ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, a empresa de coleta e a empresa locadora do caminhão deverá pagar solidariamente a condenação.

Não foi atendido o pedido de pensão vitalícia proposto pela defesa do motociclista.


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