Sofrendo com as frequentes interrupções no abastecimento de água tratada em sua residência, um casal morador do Loteamento Savana Park, entrou na justiça com pedido de indenização e liminar para que a CAERD seja obrigada a fornecer água ininterruptamente em sua residência, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No pedido é relatado o recorrente sofrimento dos moradores com a falta de água no setor, e solicitado a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para compelir a requerida à obrigação de fazer, a fim de restabelecer de forma imediata o fornecimento de água na residência dos autores, abastecendo a caixa de água diariamente de forma efetiva e satisfatória, sob pena de multa diária de R$ 600,00.
No mérito, é pleiteado a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada parte.
Em analise a magistrada do 2º Juizado Especial Cível, Maxulene de Sousa Freitas, destacou que verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que o fornecimento de água em condições de consumo, além de ser uma das obrigações contratuais da parte Requerida, trata-se de serviço essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade das pessoas que dela necessitam, razão pela qual as prestadoras do serviço público dessa natureza tem a obrigação de oferecê-las de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que de acordo com os elementos colhidos no processo, não está sendo cumprido.
Ante o exposto, a magistrada deferiu tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a parte requerida CAERD forneça/restabeleça, imediatamente, o fornecimento de água na residência dos autores, abastecendo a caixa de água diariamente de forma contínua e ininterrupta, sob pena de multa diária, no montante de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A justiça marcou audiência de conciliação para definição de eventual dano moral.