A 2ª Vara Cível de Jaru determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor após o esgotamento dos meios tradicionais para localizar bens capazes de quitar uma dívida resultante de uma duplicata não paga.
A ação foi movida por uma empresa de autopeças da cidade, que tenta receber o valor cobrado por meio de uma execução de título extrajudicial. Após tentativa frustrada de bloqueio de valores via SISBAJUD e verificação de ausência de bens pelo INFOJUD e RENAJUD, a Justiça entendeu que era o caso de aplicar medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na decisão, o juiz Alencar das Neves Brilhante destacou que, embora a penhora de valores tenha sido tentada, não houve sucesso na localização de recursos financeiros suficientes para a quitação do débito. Com isso, entendeu-se que a suspensão da CNH e do passaporte do executado poderia funcionar como meio coercitivo para forçar o pagamento da dívida.
O magistrado também citou decisões recentes do Tribunal de Justiça de Rondônia e entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legalidade da adoção dessas medidas como última alternativa para garantir a efetividade da execução.
A suspensão da CNH e do passaporte do devedor valerá por dois anos. Foi determinada a inclusão da restrição via sistema RENAJUD e o envio de ofício à Polícia Federal para o cumprimento da suspensão do passaporte.
A parte credora foi intimada para dar prosseguimento ao processo no prazo de cinco dias. Após esse período, o processo deverá retornar ao juiz para novas providências.