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Jaru, 22 de novembro de 2024

Jaru: Justiça nega retorno de ex-prefeita ao cargo de professora

A ex-prefeita do município de Jaru Sonia Cordeiro, impetrou na justiça uma ação declaratória de nulidade de exoneração com pedido de liminar contra o município de Jaru e estado de Rondônia, para que seja decretado seu retorno imediato ao cargo de professora.

 

Na liminar também é pedido o pagamento de todos os salários não pagos e indenização por danos morais, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Sonia Cordeiro, prestou serviço para o município como professora por quase 18 anos, e para o estado quase 30 anos, sendo 22 desses como concursada, ela já se encontrava em processo de aposentadoria quando foi exonerada, em cumprimento a uma decisão judicial.

 

A ex-prefeita foi condenada em processo de improbidade administrativa que apurou em sua gestão de 2013 a 2016 irregularidade cometida em alteração de clausulas do TAC do transporte escolar, a modificação documental estendeu a permissão de ano de fabricação dos veículos para a contratação.

 

Em decisão transitado e julgado, a justiça determinou em uma das penas, a perca de seu cargo público.

 

No pedido de liminar, Sonia alegou que o chefe do executivo municipal e estadual interpretou de forma extensiva e equivocada o ofício judicial e prontamente editou decreto de exoneração do seu cargo de professora nas duas esferas.

 

A ex-prefeita ressaltou que desde a edição do referido decreto, está sem emprego, sem dinheiro, sofrendo de depressão e sem nenhuma condição de manter a sua própria subsistência e se vê despida de seu meio de vida, de onde retira seu sustento. A impetrante relata que perdeu seu cargo sem sequer ter sido instaurado qualquer procedimento administrativo que lhe permitisse defesa, sendo sumariamente exonerada do cargo, ao qual já estava inclusive para se aposentar.

 

 

Em sua defesa, o município e o estado manifestou-se afirmando que apenas limitou-se ao cumprimento de ordem proferida por autoridade judicial, e que na condição de empregador, é mero cumpridor das determinações judiciais relativas ao desligamento da Autora.

 

Em decisão a magistrada da 2° Vara Civil, Maxulene de Sousa Freitas, citou trecho da sentença no processo nº 0001936-43.2015.8.22.0003, afirmando resta nítido que a expressão “função pública” deve ser compreendida de forma ampla, já que toda função advém de um cargo público. Portanto, inexiste dano moral ou ato passível de ser declarado nulo, em face de inexistência de conduta ilegal dos requeridos, que apenas deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado.

 

Sendo assim, Indeferido o pedido liminar.


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