O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do desembargador Hiram Souza Marques, negou o pedido de tutela de urgência da empresa MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda., que havia solicitado a suspensão de atos administrativos relacionados ao aterro sanitário do município de Jaru e a emissão de ordens de serviço para execução de contratos de gestão de resíduos.
A MFM Soluções Ambientais havia acionado o judiciário contra o Município de Jaru, representado pela Procuradoria Geral do Município, questionando a transferência da infraestrutura do aterro sanitário para o Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia (CISAN) e a ausência de ordem de serviço necessária para iniciar a execução de contratos firmados após vencer um processo licitatório. A empresa argumentou que o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, como saneamento e manejo de resíduos, justificaria a urgência do pedido.
Na análise, o relator apontou que, para o deferimento de uma tutela de urgência, é necessário haver provas robustas que confirmem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. No entanto, o desembargador entendeu que a empresa não conseguiu demonstrar concretamente o prejuízo material e que a suspensão dos atos administrativos, que possuem presunção de legalidade, não estava fundamentada em provas suficientes. A decisão destacou ainda que já se passaram mais de um ano desde a adjudicação da licitação, o que afastaria o requisito de urgência para o pleito.
Concluindo pela ausência de elementos para a concessão da tutela, o desembargador indeferiu o pedido e determinou que o processo siga os trâmites com comunicação ao juízo de origem e intimação das partes para contrarrazões. O processo foi encaminhado ao Ministério Público para parecer.