A 1ª Vara Cível de Jaru negou o pedido de um médico que solicitava o pagamento de honorários pelos laudos de exame de corpo de delito realizados como perito “ad hoc”. A decisão foi proferida pelo juiz Luis Marcelo Batista da Silva nesta terça-feira (1º), que julgou improcedente a ação movida pelo profissional contra o Estado de Rondônia.
O médico alegava ter elaborado 119 laudos e cobrava R$ 11.900,00 pelo serviço. No entanto, o Estado contestou a ação, argumentando que ele atuou como agente honorífico e que as atividades foram realizadas durante seu horário de expediente como servidor municipal.
Na decisão, o juiz ressaltou que as nomeações ocorreram sem comprometer a jornada de trabalho do requerente junto ao Município de Jaru e que as atividades foram prestadas dentro da estrutura pública. Dessa forma, ele entendeu que não havia direito ao pagamento adicional por parte do Estado.
O magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, que já decidiu em casos semelhantes que não cabe arbitramento de honorários periciais para servidores que atuam como peritos “ad hoc” dentro de seu expediente funcional.
Com isso, o pedido foi considerado improcedente, e o processo foi extinto com resolução de mérito. Além disso, o juiz determinou o envio da decisão ao Ministério Público para eventuais providências.
A decisão ainda cabe recurso.