A 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru julgou improcedente a ação movida por uma estudante do curso de Direito contra uma instituição de ensino superior particular, na qual ela pleiteava a reaplicação de uma prova e indenização por danos morais. A decisão foi proferida na última semana e destaca a ausência de comprovação por parte da autora quanto às justificativas alegadas para não ter realizado a avaliação na data regular.
De acordo com os autos, a aluna alegou ter perdido a primeira avaliação da disciplina de Direito Civil por “circunstâncias pessoais adversas”, o que a obrigou a realizar o exame final. No entanto, não atingiu a nota necessária para aprovação. A estudante solicitou à instituição a possibilidade de realizar uma nova prova, o que foi negado com base no regulamento interno da faculdade, que exige justificativa formal e documentada para reaplicações.
Na decisão, o juiz destacou que, embora a relação entre aluna e instituição seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não houve comprovação mínima por parte da estudante sobre os motivos alegados para sua ausência. “A autora limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos como atestado médico ou requerimento formal tempestivo”, destacou o magistrado.
Ainda segundo a sentença, a instituição agiu conforme as normas internas, aplicáveis a todos os alunos de forma igualitária, não havendo ilegalidade ou abuso de direito. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, uma vez que não se configurou ato ilícito por parte da faculdade.
A Justiça também manteve o benefício da gratuidade processual à autora, mas não reconheceu o protesto indevido de título, um dos pontos questionados na petição inicial.
Com a sentença, a estudante deverá cumprir novamente a disciplina em questão para concluir sua graduação.