Desde que o Supremo Tribunal Federal, considerou constitucional a apreensão de CNH e passaportes de endividados inadimplentes, credores passaram a requisitar esta medida, frequentemente na justiça.
Em Jaru as decisões têm sido negativas, nesta quarta-feira (20) a justiça recusou a um mercado da cidade, o pedido de apreensão da CNH do inaderente.
Na decisão o magistrado relata que a apreensão da CNH é uma medida atípica, extrema e inviável, lembrando que muito embora o STF, em fevereiro deste ano julgou constitucional, ele manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias, para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Também relatou que magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF ou CNH ou até mesmo apreensão do passaporte, não se mostram proporcionais e razoáveis, uma vez que são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais.
Ao negar o pedido o magistrado reforçou dizendo que a suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do mercado, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do devedor ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais.