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Jaru, 25 de abril de 2025

Jaru: Justiça nega liminar a dirigentes sindicais contra exigência de jornada de trabalho

A Justiça de Rondônia negou, em decisão proferida no dia 24 de abril de 2025, o pedido liminar do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru (SINDSMUJ) contra a exigência de cumprimento de jornada de trabalho para dirigentes sindicais do município.

O mandado de segurança foi impetrado pelo sindicato em face da alegada ameaça de a Administração Pública exigir a presença física de dirigentes sindicais em horários e dias destinados a atividades sindicais, como reuniões, assembleias e outros compromissos. De acordo com o sindicato, tal imposição violaria o direito garantido pelo artigo 21 da Lei Municipal nº 2.228/2017, que concede dispensa de jornada de trabalho para servidores eleitos para cargos de direção sindical.

Em sua decisão, o juiz responsável, Luis Marcelo Batista da Silva, argumentou que não foram apresentados indícios concretos de ato ilegal por parte da Administração Municipal, como atas de reuniões ou documentos que comprovassem a ameaça descrita pelo sindicato. O magistrado também destacou que o artigo 21 da referida lei prevê a possibilidade de afastamento das atribuições do cargo mediante o cumprimento de jornada de trabalho, o que, segundo ele, não configura interferência indevida na atuação sindical.

Além disso, o juiz considerou que o sindicato não demonstrou urgência no pedido, uma vez que não houve evidência de risco iminente de danos aos servidores dirigentes sindicais. Diante disso, o pedido liminar foi indeferido, e a ação seguirá seu curso normal, com a notificação das autoridades envolvidas para que prestem as informações necessárias no prazo de dez dias.

O caso ainda será analisado pelo Ministério Público, e, após esse período, os autos serão encaminhados para julgamento.

Com isso, a decisão reafirma a aplicação da Lei Municipal de Jaru, mantendo a exigência de jornada de trabalho para os dirigentes sindicais, exceto nos casos em que haja o cumprimento da jornada conforme estabelecido pela legislação local.


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