O Juizado Especial Cível da 1ª Vara Cível de Jaru julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma moradora de Theobroma contra a Azul Linhas Aéreas. A passageira alegava ter sofrido prejuízos emocionais após o cancelamento de um voo em fevereiro de 2023, que resultou em sua chegada a Porto Velho com 2h55 de atraso.
Segundo o processo, a autora adquiriu passagem aérea com embarque previsto para a madrugada do dia 12 de fevereiro, com conexões em Campinas e Belo Horizonte, mas foi informada no aeroporto de Campo Grande (MS) de que seu voo havia sido cancelado. A empresa aérea a realocou em voo da companhia LATAM, com conexão em Guarulhos (SP), chegando a Porto Velho às 16h45 — quase três horas depois do horário inicialmente programado.
A passageira alegou ainda que teve que pernoitar no aeroporto sem receber qualquer assistência da companhia. A Azul, por sua vez, justificou que o cancelamento ocorreu por “manutenção não programada” e que ofereceu voucher de alimentação.
Ao analisar o caso, o juiz Luis Marcelo Batista da Silva entendeu que o atraso não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Destacou que a alteração do voo não configurou pernoite e que a chegada ao destino final, embora atrasada, não foi excessiva nem gerou comprovado prejuízo relevante à autora. Além disso, considerou que não houve falha grave na prestação do serviço e que a mudança de rota até tornou a viagem mais direta.
Com isso, o magistrado rejeitou o pedido de indenização e julgou improcedente a ação. A sentença foi proferida no dia 1º de junho de 2025.