O Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu não admitir a reclamação apresentada pelo Município de Jaru contra acórdão da 2ª Câmara Especial, que teria determinado o pagamento de uma vantagem pecuniária a servidores municipais, considerada inconstitucional em decisão anterior do próprio Tribunal Pleno.
Na reclamação, o Município alegava que a Câmara Especial descumpriu acórdão do Pleno proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, razão pela qual buscava restaurar sua autoridade. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a reclamação não poderia ser conhecida, uma vez que ainda estavam pendentes de julgamento os embargos de declaração apresentados contra a decisão reclamada.
Segundo o relator, desembargador Francisco Borges, “a reclamação prevista no art. 988 do CPC é incabível quando ainda pendente de julgamento recurso contra a decisão reclamada, em razão da ausência de decisão jurisdicional definitiva apta a configurar descumprimento de decisão do tribunal”.
A decisão, proferida em 17 de fevereiro de 2025, teve voto divergente de seis desembargadores, mas prevaleceu o entendimento do relator, que contou com o acompanhamento da maioria do colegiado.
A entidade interessada na ação é o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru (SINDSMUJ), representado pelos advogados Everton Alexandre da Silva Oliveira Reis e Lucas Brandalise Machado.