A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou provimento a dois agravos de execução penal e manteve as decisões que puniram dois presos por planejarem ações da facção criminosa PCC dentro da prisão. As decisões, proferidas em 28 de março de 2025, consideraram que as condutas dos presos configuram falta grave e que as penalidades aplicadas foram proporcionais.
Os presos foram flagrados em situações distintas, mas ambas relacionadas ao planejamento de ações para a facção criminosa PCC. No primeiro caso, o preso foi pego redigindo e ocultando cartas com conteúdo relacionado à organização. No segundo, o preso planejava ações que incluíam a comunicação com membros externos e a transmissão de ordens para recrutamento e eliminação de desafetos.
A 1ª Vara Criminal de Jaru, ao analisar os casos, reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, além de registrar as infrações para fins de benefícios futuros.
As defesas dos presos recorreram das decisões, alegando que as condutas deveriam ser classificadas como falta média e que a perda de 1/3 dos dias remidos era excessiva. As defesas solicitaram a retomada dos regimes anteriores e, alternativamente, a redução da fração de dias remidos perdidos para 1/10.
O relator dos casos, Des. Jorge Leal, negou provimento aos agravos. Ele destacou que as condutas dos presos configuram falta grave, pois se enquadram nos incisos I e VI do artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP), que tratam de atos de indisciplina e participação em organização criminosa. O relator também ressaltou o alto grau de reprovabilidade das condutas, que envolviam a tentativa de comunicação com membros de facção criminosa e o planejamento de ações criminosas dentro da prisão.
Quanto à fração de 1/3 dos dias remidos perdidos, o relator considerou que as decisões do juízo foram devidamente fundamentadas, levando em conta a gravidade das faltas disciplinares, a necessidade de repreensão das condutas e a prevenção de sua reiteração, conforme os critérios do artigo 127 da LEP. O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a perda de até 1/3 dos dias remidos, desde que devidamente motivada.
O relator também esclareceu que a perda dos dias remidos dentro do limite de 1/3 atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se a natureza, as circunstâncias e as consequências dos atos praticados pelos presos.