O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) obteve decisão favorável na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, suspendendo a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia (CRMV/RO) para oferecer o curso superior de Medicina Veterinária.
A ação foi ajuizada pelo IFRO após autuação do Conselho, que aplicou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e inscreveu o débito em dívida ativa (CDA nº 417/2021), posteriormente protestado no Tabelionato de Protestos de Jaru, com cobrança extrajudicial de R$ 4.846,06. A autuação ocorreu com base na alegação de que o IFRO estaria oferecendo ensino superior de Medicina Veterinária sem o devido registro no CRMV/RO.
Em sua defesa, o IFRO argumentou que a exigência de registro era ilegal e indevida, uma vez que sua atividade principal é ensino, pesquisa e extensão, e não a prestação de serviços veterinários próprios da profissão regulamentada. Por isso, não haveria obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho.
O CRMV/RO contestou, defendendo a importância do registro de instituições de ensino para garantir a regulação, fiscalização, credibilidade dos cursos e acompanhamento profissional.
O juiz federal Vinicius Cobucci destacou que a legislação aplicável (Lei nº 5.517/68, alterada pela Lei nº 5.634/70) obriga apenas empresas, associações, cooperativas e similares que exercem atividades peculiares à medicina veterinária a se registrarem no conselho, o que não inclui autarquias ou órgãos públicos dedicados ao ensino.
Além disso, a sentença ressaltou que resoluções do conselho profissional não podem criar obrigações para terceiros na ausência de previsão legal, sob pena de violação do princípio da legalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também confirma a inexigibilidade de registro de empresas ou instituições cuja atividade fim não seja a prestação direta de serviços veterinários, mas sim atividades pedagógicas ou de comercialização industrial de produtos de origem animal, fiscalizadas por órgãos competentes como o Ministério da Agricultura.
Diante disso, a Justiça Federal decidiu:
-
Declarar inexistente a obrigação do IFRO de registrar-se junto ao CRMV/RO para fins de oferta do curso de Medicina Veterinária;
-
Anular o Auto de Infração nº 154/2019 e o Auto de Multa nº 70/2019;
-
Determinar o cancelamento definitivo do protesto da CDA nº 417/2021 e de quaisquer outras cobranças relacionadas aos atos anulados;
-
Condenar o CRMV/RO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A decisão reforça que o poder público não se submete ao poder de polícia de conselhos de classe e que o registro em conselhos profissionais deve observar a atividade fim da instituição ou empresa, não abrangendo atividades meramente pedagógicas.
A sentença foi proferida na capital Porto Velho, ficando as partes intimadas para eventual recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.



