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Jaru, 25 de dezembro de 2025

Jaru: Justiça Entende Que Participação de Usuária Contribuiu Para Golpe e Nega Indenização

Uma usuária de aplicativo de pagamentos teve seus pedidos de indenização por danos materiais e morais julgados improcedentes pela Justiça de Jaru, em uma ação movida contra o PicPay Instituição de Pagamento S/A. A decisão, proferida em 4 de junho de 2025, concluiu que a fraude que resultou em prejuízos financeiros para a requerente foi decorrente de culpa exclusiva dela e da ação de terceiros.

A requerente alegou ter sido vítima de um golpe, no qual foi induzida a baixar o aplicativo da instituição e, por meio de compartilhamento de tela durante uma chamada de vídeo, teve seu celular acessado remotamente por fraudadores. Segundo a narrativa, os golpistas teriam realizado diversas transferências via PIX e um empréstimo, totalizando um valor significativo de prejuízo. A usuária imputava à instituição financeira falha na segurança do aplicativo e ausência de mecanismos de alerta para transações atípicas.

A instituição de pagamentos, em sua defesa, negou qualquer falha em seus serviços, argumentando que as transações foram realizadas a partir do dispositivo da própria usuária, com uso de senha pessoal e, em alguns casos, validação biométrica facial, o que atestaria a legitimidade das operações. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.

A autoridade judicial rejeitou as preliminares arguidas pela instituição, mas acolheu a tese de culpa exclusiva da vítima. A decisão ressaltou que a dinâmica da fraude, conforme descrita pela própria requerente, configurou um caso de engenharia social. A usuária, embora induzida a erro, participou ativamente do processo de instalação do aplicativo e, supostamente, concedeu acesso remoto ao seu celular.

Foi destacado que o compartilhamento de tela depende da ação do usuário e que as transações foram validadas com credenciais corretas, incluindo biometria facial em operações de maior valor. A decisão citou precedentes jurisprudenciais que consideram a ação de terceiros em golpes de engenharia social como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Concluiu-se que a fraude teve origem na conduta de estelionatários e na participação da própria usuária, ainda que involuntária. Assim, a ausência de ato ilícito por parte da instituição de pagamentos resultou na improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.

A requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça previamente concedida.


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