Em representação por conduta vedada ao agente público apresentada pela coligação “o trabalho precisa continuar”, contra Edmar Parlote vereador e candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por Amauri pelo partido PTB em Jaru Eleições 2020.
Foi relatado ao Juiz Eleitoral que o Sr. Edmar Parlote praticou condutas vedadas à legislação, quando utilizou a tribuna da Câmara de Vereadores do Município de Jaru em 28/08/2020 para divulgar sua candidatura a prefeitura de JARU como vice pelo partido PTB; expor seu plano de governo; e atacar e denegrir a imagem do adversário político, Prefeito João Gonçalves Junior (PSDB), candidato a reeleição.
O Juiz Eleitoral concedeu a liminar entendendo que a postura do vereador desequilibra o pleito e recebeu a representação como AIJE, ação de investigação judicial eleitoral que pode levar a cassação da chapa e reconhecimento de inelegibilidade.
O juiz concedeu a liminar para:
Há de se ressaltar que as circunstâncias estão indicando a necessidade da concessão da medida de urgência para garantir o equilíbrio eleitoral, mormente em face da grande quantidade de pessoas que já tiveram acesso ao vídeo pela plataforma do Facebook e pelos sites de notícias do Município de Jaru, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que a medida não fere a livre manifestação de pensamento, pois, como princípio constitucional, não tem caráter absoluto, devendo ceder, na hipótese, às restrições legais imposta à campanha eleitoral, com o fim maior que é garantir a democracia e o equilíbrio de oportunidade de divulgação de ideias e críticas, no momento exato, qual seja, a propaganda eleitoral, de acordo com a lei.
Isto posto:
a) Concedo a liminar requerida para determinar que a Câmara de Vereadores do Município de Jaru retire da sua fanpage o vídeo publicado no seguinte
endereço http://linhttps://www.facebook.com/watch/live/?v=3422980514425251&ref=watch_perma lin k&t=1220, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de 10mil IFIR, atualizados, nos termos do art. 73, parágrafo 4o da Lei 9.504/1997 e art. 22, I, b da LC 64/1990)
b) Recebo a presente representação e determino a retificação da autuação no PJE para a classe Ação de Impugnação Judicial Eleitoral (AIJE), a qual tramitará sob o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, conforme disposto no art. 73, parágrafo 12o da Lei
9.504/1997.
C) Intime-se o representado Edmar Parlote para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco)
dias (LC 64/1990, art. 22, I, a).
Abra-se vistas ao Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se.