A Justiça da 2ª Vara Cível de Jaru julgou procedente uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a concessão de auxílio-reclusão a uma criança representada por sua mãe. O benefício será pago desde a data em que o pai da menor foi recolhido ao sistema prisional, em agosto de 2024.
Segundo a decisão, todos os requisitos legais foram comprovados: o genitor possuía qualidade de segurado na época da prisão, havia cumprido o período mínimo de carência com mais de 24 contribuições mensais, não recebia remuneração ou benefício previdenciário e se enquadrava nos critérios de baixa renda. Além disso, a menor comprovou ser dependente direta do segurado, o que dá direito ao benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária.
A sentença também rejeitou o argumento do INSS de que contribuições abaixo do mínimo legal descaracterizariam a qualidade de segurado, com base em entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
O benefício deverá ser pago enquanto o pai da criança estiver em regime fechado. A autarquia previdenciária terá prazo de 30 dias para implantar o benefício a partir da intimação.