A Justiça da 2ª Vara Cível de Jaru deferiu um pedido do Município em um processo de execução fiscal e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor, por um período de dois anos. A medida foi adotada após o esgotamento dos meios tradicionais para localizar bens que garantissem o pagamento da dívida.
De acordo com a decisão, já haviam sido realizadas tentativas de bloqueio de valores e busca por bens via sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERSAJUD e PREVJUD, todas sem sucesso. Diante disso, o juiz entendeu que a suspensão da CNH era uma medida adequada e proporcional para forçar o cumprimento da obrigação.
A decisão se baseou no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o uso de medidas executivas atípicas quando os métodos tradicionais não forem eficazes. O entendimento também segue jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legalidade e constitucionalidade dessas medidas, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e necessidade.
A suspensão foi registrada diretamente no sistema RENAJUD e deverá vigorar por dois anos. O Município de Jaru terá o prazo de 10 dias para dar prosseguimento à ação, sob pena de suspensão do processo.
A decisão reflete o crescente uso de medidas alternativas no Judiciário para garantir o cumprimento de obrigações, especialmente em casos de execuções frustradas.