Em Jaru, a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) foi condenada a ressarcir um passageiro em R$ 400,00 por danos materiais. O valor corresponde ao custo de um táxi que o passageiro precisou pegar às pressas devido ao atraso de um ônibus da empresa. Ele tinha uma conexão aérea crucial de Porto Velho/RO para Manaus/AM, e o atraso do transporte rodoviário colocou em risco seus planos de viagem.
A decisão judicial, proferida pela 1ª Vara Cível de Jaru, enfatizou que a relação entre o passageiro e a Eucatur se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos problemas na prestação do serviço, ou seja, responde pelos danos independentemente de culpa. A Eucatur não conseguiu apresentar provas de que o ônibus partiu no horário previsto ou de que ofereceu alternativas viáveis para o passageiro não perder seu voo.
Embora o pedido de indenização por danos materiais tenha sido acatado, a solicitação de danos morais foi negada. A juíza substituta Marina Murucci Monteiro considerou que a situação, embora frustrante e indesejável, não provocou um abalo à honra, dignidade ou esfera íntima do passageiro que justificasse uma reparação por danos morais, classificando o ocorrido como um mero aborrecimento cotidiano.