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Jaru, 22 de novembro de 2024

Jaru: Entidades de Imprensa emitem nota de Repúdio contra atitude de Secretário de estado que invadiu Rádio e discutiu com locutor

NOTA DE REPÚDIO

 

                                 A ASSOCIAÇÃO JARUENSE DE IMPRENSA – AJI, Entidade de classe que representa os profissionais da imprensa Jaruense nos mais diversos veículos de comunicação tais como; Televisão, Radio, Sites, Jornais ou meios Eletrônicos de divulgação e notícias. Vem a público manifestar seu repúdio aos fatos lamentáveis amplamente divulgados nas mídias de nossa cidade e do nosso Estado de Rondônia. Episódio envolvendo o Radialista Roni Freitas da Rádio Plan Fm 94.9 sediada em nosso município de Jaru, e o Sr. Evandro Padovani, atual Secretário de Agricultura do Estado de Rondônia.

A Constituição Federal de 1988 garante a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão é um dos mais importantes e valiosos direitos fundamentais. … 5°, inciso IV, de nossa Carta Magna: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Do mesmo modo que; A própria Constituição Federal trata de estabelecer limites legítimos a liberdade de expressão em seu Art. Injúria, calúnia e difamação são crimes e ilícitos civis, o que não pode se confundir com exercício de liberdade de expressão.

Entendemos que a forma de arguir sobre o direito de resposta, explicações ou indagações quanto aos fatos relatados pelo jornalista deveriam ser buscados através do diálogo amplo e Cortez de parte a parte, caso não fosse possível que fosse formalizado documentalmente tal pedido e em última instância interpelação judicial, ritos estes que infelizmente não foi seguindo causando assim o lamentável ocorrido.

Não queremos entrar nos méritos de quem tem razão nos assuntos elencados no programa jornalístico, pois não compete a esta instituição aprovar ou desaprovar, apenas deixamos claro nosso repúdio pela forma; truculenta, desproporcional por parte de um agente público numa emissora de Rádio devidamente constituída de direito privado e no exercício de suas atividades bem como o jornalista que no exercício de sua profissão tiveram que paralisar seus trabalhos em detrimento do avanço do secretário no estúdio de forma abrupta.

Citamos ainda que o art. 150 do Código Penal determina: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, responderão por tais atitudes. Entendemos que os envolvidos na impossibilidade de resolverem através do diálogo existe a supremacia da lei que, impregnada pelos fatos, decidirá qual das partes deve explicações ou justificativas pelos seus atos.

A imprensa não pode jamais fugir a responsabilidade de relatar os fatos sempre pautando suas atividades pelo que é correto e verdadeiro, dando sempre o direito de resposta ao contraditório. Do mesmo modo, nossos governantes e representantes, agentes públicos devem sim prestar contas ao povo de suas ações e serviços e tanto quanto possível utilizar dos veículos de comunicação para isso, mais nunca se esquecendo de que devem ser exemplos, pelo trabalho, pela palavra e pelos princípios respeitando sempre à ordem constituída.

Ivanderlã Lelis Lima

Presidente da AJI


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