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Jaru, 22 de outubro de 2024

Jaru Eleições 2024: Regras e Proibições para Fiscais Partidários

No dia das eleições, os fiscais partidários desempenham um papel fundamental na fiscalização do processo eleitoral. No entanto, para garantir a legalidade e imparcialidade do pleito, há várias proibições importantes que devem ser seguidas rigorosamente. Confira abaixo as principais restrições que esses fiscais precisam respeitar:

Vestuário Padronizado: Propaganda Eleitoral é Vedada

Os fiscais partidários não podem utilizar roupas padronizadas ou que façam alusão a qualquer forma de propaganda eleitoral, como camisas ou uniformes com cores ou símbolos de partidos, coligações ou candidatos. Isso inclui qualquer vestuário que possa ser interpretado como uma forma de influenciar eleitores.

Base Legal: Art. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e Art. 148 da Resolução TSE 23.736/2024.

Crachá Limitado: Nome e Sigla Somente

O crachá do fiscal deve conter apenas o nome e a sigla do partido, federação ou coligação que ele representa. É expressamente proibido incluir números de partidos ou candidatos, adesivos de propaganda ou qualquer outro elemento que sugira promoção eleitoral.

Base Legal: Art. 148, § 1º, da Resolução TSE 23.736/2024.

Aglomeração Proibida: Fiscalização Sem Manifestação

Fiscais partidários não podem se aglomerar ou atuar em grupos que possam ser interpretados como uma manifestação partidária. A presença de vários fiscais de um mesmo partido, utilizando vestuário similar ou coordenado, é uma prática vedada e pode ser vista como uma tentativa de influenciar o eleitorado.

Base Legal: Art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97.

Substituições de Fiscais: Apenas em Casos Justificados

Cada partido, federação ou coligação pode nomear dois fiscais por mesa receptora: um titular e um suplente. Porém, somente um fiscal pode atuar por vez. O suplente só pode substituir o titular em casos justificados, e essa troca deve ser feita de forma oficial, respeitando os critérios estabelecidos.

Base Legal: Art. 146 da Resolução TSE 23.736/2024.

Excesso de Atuação: Interferência e Intimidação São Crimes

Os fiscais partidários não podem, de maneira alguma, interferir no direito de voto ou tentar influenciar eleitores dentro da seção eleitoral. Qualquer forma de assédio ou intimidação pode ser considerada crime eleitoral, e o fiscal responsável estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Base Legal: Código Eleitoral e Art. 147 da Resolução TSE 23.736/2024.

Candidatos Não Podem Ser Fiscais

Candidatos não devem atuar como fiscais no dia das eleições. Sua presença nas seções eleitorais pode extrapolar as funções de fiscalização e ser interpretada como uma forma de propaganda eleitoral, como ao cumprimentar eleitores ou realizar ações que influenciem o processo.

Base Legal: Art. 147 da Resolução TSE 23.736/2024.

Garantindo a Imparcialidade e a Legalidade

Essas regras são fundamentais para assegurar que os fiscais partidários ajam de maneira ética e imparcial, protegendo a integridade do processo eleitoral. A fiscalização, quando realizada dentro dos limites legais, contribui para a transparência e legitimidade das eleições, sem comprometer os direitos dos eleitores ou o resultado do pleito.

O respeito a essas proibições é essencial para que as eleições ocorram de forma justa, democrática e sem interferências que possam comprometer a vontade do eleitorado.


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