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Jaru, 19 de abril de 2024

Jaru: Diretores sindicais do SINDSMUJ tem pedido negado pela justiça para obtenção de licença remunerada da Prefeitura

 

A diretoria executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDSMUJ), biênio de 2022/2024, teve um mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Jaru, João Gonçalves Júnior, negado pela justiça, a decisão foi publicada nesta segunda-feira (15).

 

Membros da diretoria sindical incluindo o presidente Welington Almeida Souza afirmaram ser detentores do gozo de licença remunerada para o exercício de mandato de dirigente sindical, por preencherem os requisitos necessários antes da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 3.097/2022.

 

Os dirigentes também pediram a concessão dos efeitos financeiros retroativamente a data de impetração da ação.

 

Os sindicalistas justificaram que a época do requerimento apresentado a Prefeitura informando a eleição da mesa, tanto o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Jaru, quanto o art. 21 da Lei Municipal n° 2.228/GP/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), asseguravam o gozo de licença remunerada com ônus para a secretaria de origem aos servidores eleitos para cargos de direção sindical. Contudo, dias após a protocolização do requerimento, precisamente no dia 19 de janeiro de 2022, a Prefeitura encaminhou à Câmara do Município de Jaru, 02 (dois) projetos de lei versando sobre a retirada da manutenção da remuneração durante o período de licenciamento para desempenho de mandato. Ato contínuo, na manhã do dia 21 de janeiro de 2022 a Câmara do Município deliberou sobre as alterações legislativas em sessão extraordinária, e no dia 25 de janeiro de 2022 houve promulgação e publicação pelo executivo, quando então, teve início os efeitos da alteração.

 

Já o Município informou que os servidores tomaram ciência da legislação que retirou a licença remunerada em 25 de janeiro de 2022, porém, ajuizaram ação apenas em 27 de maio de 2022, sendo decorrido mais de 120 dias, todavia, suas alegações não merecem guarida.

 

Informou que o artigo 23 da lei nº 12.016/09 que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado.

 

Ao negar o mandado a magistrada Maxulene de Sousa Freitas, levou em consideração a autonomia dos entes políticos, no que concerne a instituição/alteração do regime jurídico de seus servidores, utilizando-se do poder discricionário a eles atribuídos, sendo assim considerando a legalidade da nova Lei Municipal nº 3.097/2022 e, considerando ainda a inexistência a direito adquirido a regime jurídico aos impetrantes, denegou o pedido aos solicitantes.

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