Justiça determina indenização por danos morais e materiais após passageira ser impedida de embarcar em voo contratado e perder evento importante.
Jaru, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar uma passageira em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.048,87 por danos materiais, após a companhia aérea impedir o embarque da passageira em seu voo e não prestar a devida assistência. A decisão, proferida pelo juiz Alencar das Neves Brilhante, da 2ª Vara Cível de Jaru, considerou que a companhia aérea falhou na prestação do serviço ao impedir o embarque da passageira no voo originalmente contratado e não oferecer assistência material adequada durante o período de espera.
O Caso
A passageira havia comprado uma passagem aérea da Gol Linhas Aéreas para viajar de Brasília (BSB) a Congonhas (CGH) no voo G3 1445. Ao chegar ao aeroporto de Brasília, foi informada que não poderia embarcar, sob a alegação de “cancelamento”. No entanto, a passageira descobriu que o voo operou normalmente. A companhia aérea a reacomodou em outro voo, o que resultou em um atraso de 6 horas e 30 minutos na chegada ao destino final.
Além do atraso, a passageira alega que não recebeu assistência material da companhia aérea, como alimentação, durante o período de espera. A passageira também perdeu um evento importante, que motivou a viagem.
Decisão Judicial
O juiz Alencar das Neves Brilhante considerou que a Gol Linhas Aéreas falhou na prestação do serviço ao impedir o embarque da passageira e não prestar assistência material. A decisão também levou em conta o fato de que a passageira perdeu um evento importante devido ao atraso no voo.
O juiz condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, considerando o transtorno causado à passageira, e R$ 2.048,87 por danos materiais, que incluem a compensação financeira pela falha no embarque e o reembolso das despesas com alimentação.
Responsabilidade da Companhia Aérea
A decisão judicial destaca que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, ela é responsável pelos danos causados aos passageiros, independentemente de culpa. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece que, em caso de falha no embarque, a companhia aérea deve oferecer assistência material aos passageiros e pagar compensação financeira.