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Jaru, 22 de novembro de 2024

Jaru: Câmara mantem o veto do prefeito e arquiva projeto que daria atendimento e estacionamento prioritário a pessoas com fibromialgia e lúpus

A Câmara Municipal de Jaru manteve o veto integral do prefeito de Jaru ao projeto de lei proposto pelos vereadores Badu, Orlando e Parlote que criaria a obrigação para empresas privadas e públicas a disponibilizar vagas de estacionamento e atendimento preferencial à pessoas com fibromialgia e lúpus.

Além das vagas já disponibilizadas para gestantes, idosos e deficientes, o projeto previa que uma quarta vaga em empresas governamentais ou permissionárias de serviços públicos localizadas no município, e atendimento prioritário, fosse criada.

As Secretarias de Gabinete do Prefeito e de Relações Institucionais e Articulação Política, bem como a Procuradoria Geral do Município de Jaru, manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

Apesar do mérito da propositura e a boa intenção do legislador em obrigar empresas governamentais, privadas e as concessionárias de serviços públicos de assegurar o atendimento preferencial as pessoas com fibromialgia e lúpus, a proposta, ao impor obrigação que gera despesa econômica continuada, contém os seguintes óbices jurídicos.

O primeiro óbice está na violação ao art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020, por se estar prevendo benefício para determinada parcela da população e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas.

O segundo óbice está na falta de apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.

Ademais da violação ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja violação pode acarretar responsabilidade para o Prefeito Municipal de Jaru.

O terceiro óbice é a inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a parcela da população por norma de iniciativa de parlamentar municipal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição.

Diante de tais constatações, os demais vereadores mantiveram o veto na última segunda-feira (17) e não promulgaram a referida lei.


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