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Jaru, 24 de novembro de 2024

Estado pagará indenização a familiares de presos morto por enforcamento dentro da penitenciária de Ji-Paraná

O juízo da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná condenou o Governo de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil aos familiares do apenado Deverson Ferreira Nascimento, 22 anos, torturado e morto por enforcamento na cela onde cumpria pena, na penitenciária Agenor de Carvalho, na manhã do dia 12 de outubro do ano passado.

Deverson foi enforcado por um lençol, dando a entender que teria se suicidado, mas os laudos apontaram que ele foi duramente torturado e depois amarrado e suspenso pelo pescoço para esconder a verdadeira causa de sua morte e seus autores. O apenado era do regime semiaberto e cumpria pena por infração ao artigo 155 (furto).

A ação foi movida em nome da filha menor da vítima, que ainda terá direito ao pagamento de uma pensão no valor de 2/3 de um salário mínimo até que complete 25 anos. Os valores devem ser pagos em parcela única, com correção monetária pelos índices do IPCA-e, e juros de poupança, ambos a contar da decisão, publica nesta quarta-feira 01.04, no Diário da Justiça do Estado.

Na sentença, o juiz Edson Yukishigue Sassamoto ressalta que o Estado teve culpa no ocorrido e deve responder civilmente por isso. “A vítima sofreu tortura, afogamento, asfixia, sendo certo que as circunstâncias que o homicídio ocorreu apontam para conduta violenta dentro da cela, que se tivesse pessoal suficiente e sistema de controle de monitoramento interno não teriam ocorrido”, disse o magistrado.

Em outra parte da sentença, o juiz ressaltou que, dentro da cela, a vítima estava com outros 39 apenados, não comprovando se a quantidade de apenados estaria adequada, ou se a periculosidade e antecedentes dos detentos existentes era compatível ao local em que se encontravam, muito menos que seus agentes teriam atuado sem omissão, ou faltado ao dever de cuidado e vigilância dos presos.

“A impossibilidade de atuação do Estado, como forma de afastar sua responsabilidade não se mostra tão somente no momento do ato ilícito (homicídio), mas deve ser prévia, com classificação adequada dos apenados (art. 5º da Lei 7.210/84), distribuição e controle populacional das celas e pavilhões”, disse o magistrado.

Para o juiz, o Estado deve atuar previamente com vistas a impedir conduta violenta dos apenados, classificando os detentos de acordo com seus antecedentes, personalidade.

Deve disponibilizar aporte de pessoal especializado no controle de detentos, e entende a necessidade de dotar os presídios com sistema de monitoramento interno de vídeo que impeça, motins, fugas, prática de violência contra outros apenados.


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