O ex-prefeito de Ariquemes e ex-senador, Ernandes Amorim (PTB), teve o registro de candidatura a vereador indeferido pela Justiça Eleitoral. A decisão foi tomada no final da segunda-feira (05) e o Rondôniavip teve acesso à sentença que ainda será publicada no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ainda cabe recurso por parte da defesa de Amorim.
O Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação da candidatura de Ernandes por ele “ostentar condenação pela prática de improbidade administrativa por danos ao erário e enriquecimento ilícito; teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e, não está quite com a Justiça Eleitoral, cujas situações configuram causa de inelegibilidade”.
A defesa do ex-prefeito e ex-senador argumentou que “regularizou a situação perante à Justiça Eleitoral, que em relação à condenação por improbidade administrativa, a referida condenação não apresentou a referida cumulação exigida no artigo 1, inciso I, “g”, da Lei Complementar 64/90 e por fim, refutou a validade da decisão do Tribunal de Contas como causa de inelegibilidade”.
A juíza da 7ª Zona Eleitoral, Elisângela Nogueira, destacou que o parecer do Tribunal de Contas da União (TCU) é suficiente para negar o registro da candidatura de Ernandes Amorim. “A excepcionalidade afasta a exigência do julgamento pela Câmara de Vereadores, notadamente porque conforme depreende-se pelos documentos, a rejeição de contas fora apreciada pelo Tribunal de Contas da União, em razão da ausência de comprovação da correta utilização dos recursos destinados ao Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN), cujo recurso é destinado de Programa Federal de Combate à Desnutrição, cuja competência exclusiva afasta a submissão do julgamento de tais contas posteriormente pelo Poder Legislativo Municipal ou Estadual. Importa consignar que de acordo com o disposto no artigo 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo, os candidatos ‘que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’. Desta feita, a competência exclusiva do Tribunal de Contas da União é suficiente representar a causa da inelegibilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação de registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e, de consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de ERNANDES SANTOS AMORIM, para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, do município de Ariquemes”.