Neste momento inúmeras ações vem sendo ajuizadas por pacientes com objetivo de obrigar os entes públicos municipal e estadual a garantir leitos de UTI na rede pública ou privada.
Em uma delas, com decisão nesta terça feira (02) uma paciente da cidade de Theobroma que encontra-se em estado debilitado de saúde, em decorrência do COVID-19, obteve liminar obrigando o Município de Theobroma e o estado de Rondônia a providenciar em 48 horas o seu transporte e internação.
Em decisão o juiz do 1° Juizado da Fazenda Pública, Luís Marcelo Batista da Silva, ponderou sobre atual situação da saúde pública, “Sabe-se do estágio atual de lotação dos leitos de UTI e também das filas de espera por conta da COVID-19, no entanto o Poder Judiciário não pode se furtar de garantir a parte autora o direito tão basilar como é a saúde e a vida, nos limites das suas funções e permanecer sem qualquer norte das ações do Estado em relação às providências para internação da parte” relatou.
Diante a falta de resposta a liminar concedida, a justiça determinou ao secretário estadual de saúde que no prazo de 48 horas, providenciem o transporte adequado e a internação da paciente em leito de UTI – COVID-19, seja em Hospital Público ou Privado, sob pena de aplicação de multa diária em desfavor do estado e município fixado em R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, bem como de multa pessoal ao secretário estadual de saúde no importe de R$ 5.000,00, por dia de atraso.
Caso não seja comprido a ordem, ensejara em internação da parte autora em leito particular disponível, este que será custeado pelos requeridos mediante sequestro de valores, já as multas aplicadas serão revertidas em favor do custeio do tratamento da parte autora.
Fonte: Jaru Online