Não existe na legislação vigente ou norma que preveja a capacidade processual dessa categoria, de acordo com o desembargador.
Um cachorro chamado Chaplin foi impedido de usar o elevador social e áreas comuns do condomínio onde mora, em João Pessoa, a não ser que seja no colo do seu dono. Isso foi motivo suficiente para Charles Salviano, tutor do animal, impetrar uma ação no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tornando Chaplin autor de um processo para pedir indenização por danos morais ao edifício.
Entretanto, a solicitação de inclusão do cão como autor da ação foi negada pelo desembargador José Ricardo Porto, mantendo a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial. De acordo com a decisão de 1º Grau, não existe na legislação vigente, norma que preveja a capacidade processual dessa categoria.
José Ricardo Porto explicou ainda que, embora a Constituição Federal confira proteção aos animais, existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos polos da relação processual. Já a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.
O desembargador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes – dotados de sensibilidade – e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.
“Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”, concluiu.
Fonte: portalt5.com