Porto Velho, RO – A deputada federal Mariana Carvalho, do PSDB, “perdeu” um processo de pedido de indenização por danos morais deflagrado contra os sites de notícias Extra de Rondônia, do Cone Sul, situado em Vilhena, e Jaru Online, que fica no município de Jaru.
Os eletrônicos veicularam à época o Extrato de Portaria onde a 11ª Promotoria de Justiça de Porto Velho instaurou procedimento para investigar suposta prática de improbidade administrativa e propaganda eleitoral antecipada.
A parlamentar se defendeu nos autos alegando que a matéria foi publicada com “intuito de desabonar [sua] honra” e que as empresas envoltas ao caso teriam agido “de forma caluniosa”.
Mariana Carvalho alegou também que as publicações causaram danos incalculáveis à sua imagem por causa das veiculações que lhe atribuíram “práticas atípicas de crime decorrente de suposta conduta ímproba”
“Narra ser deputada federal, figura pública, que, além de possuir diversas redes sociais para interagir com os cidadãos brasileiros, também tem imagens publicadas pela mídia diariamente, o que é quase incontrolável. Assim, requer indenização por dano moral”.
O Extra alegou que o caso gira em torno do direito à informação, “pois a notícia não é abusiva, não fere direito da autora (inviolabilidade da intimidade) e tão pouco configura prática de ato ilícito, uma vez que se trata de texto sem impressionismo e sem sensacionalismo, publica investigação em curso do Ministério Público e que se encontra publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público […]”.
Já o Jaru Online sustenta que a “matéria se absteve de qualquer julgamento, excesso, opinião, sensacionalismo ou conotação pejorativa a requerente ou seu irmão, se atendo apenas em informar a ação investigativa do órgão público sobre os agentes políticos”.
A decisão do magistrado
Sobre os pedidos de Mariana Carvalho e após analisar também as alegações dos veículos regionais de imprensa, o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho, Danilo Augusto Kanthack Paccini, julgou a demanda movida pela congressista como “improcedente”.
E justificou da seguinte maneira:
“No presente caso, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC, desmerecendo o caso maiores delongas”.
E prosseguiu:
“Da análise dos autos não vejo ofensa à honra, vez que a matéria ateve-se a denúncia do Ministério Público, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Rondônia, Edição nº 082, 06 de maio de 2020, bem como não há excesso ou sensacionalismo no texto publicado. Inclusive não houve recepção ao direito ao esquecimento pelo STF nesse ano, informando que não é garantia da pessoa por ser ato de interesse e conhecimento e liberdade de imprensa, onde possível violação de dano deve ser analisado caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil”.
O magistrado concluiu:
“Cumpre destacar, que há o princípio da publicidade e liberdade de imprensa e o direito à informação. Nesse caso em questão, acolher o pedido da autora é ir de encontro a esses preceitos constitucionais. Desta forma, não resta caracterizada a ocorrência de danos morais, tendo a ré agido legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil”.