A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou uma decisão de primeira instância condenando um cidadão a pagar uma indenização de R$ 6.000,00 por danos morais ao ex-prefeito de Monte Negro, Eloisio Antonio da Silva. A decisão foi proferida em relação a um caso envolvendo o envio de mensagens ofensivas via WhatsApp.
No caso, o requerido foi acusado de proferir uma série de insultos dirigidos a Eloisio Antonio da Silva por meio de mensagens de texto e áudio ofensivos no aplicativo WhatsApp. As mensagens continham termos difamatórios, como “ladrão” e “vagabundo”. O autor da ação alegou que essas mensagens ultrapassaram os limites da crítica política, causando-lhe danos morais.
O requerido apresentou contestação, alegando que não foi comprovado o dano moral e questionando a ação, uma vez que ele já havia sido alvo de processos criminais e alegou que não havia crime de calúnia em sua conduta.
O juiz de primeira instância, responsável pelo caso, concluiu que a conduta do requerido era, de fato, ilícita, caracterizada pelo envio de mensagens difamatórias que atentaram contra a honra do autor. O magistrado citou o artigo 186 do Código Civil, que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A decisão do juiz de primeira instância foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O acórdão enfatizou que o envio de mensagens acusatórias amplamente disseminadas via WhatsApp, que ultrapassaram o limite da crítica política, resultou em dano moral e no consequente dever de indenizar. Além disso, destacou que o posterior envolvimento do autor em um processo de improbidade administrativa não anulou a responsabilidade do requerido em relação à indenização.
O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional à situação. A decisão do Tribunal reiterou o entendimento de que o envio de mensagens ofensivas via WhatsApp pode resultar em condenação por danos morais, caso seja comprovada a violação dos direitos de personalidade da vítima.
O requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a Lei n. 9.099/95. O caso encerrou-se com a decisão do Tribunal, que agora deve ser observada pelas partes envolvidas.
Esta decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia ressalta a importância de se utilizar as redes sociais e aplicativos de mensagens de forma responsável, evitando mensagens difamatórias que possam prejudicar a honra e a reputação de terceiros.
Rondonia Dinamica