A academia Oficina do Corpo, localizada na Capital de Rondônia, foi condenada a pagar R$ 70.767,00 por danos materiais a um aluno. Além disso, terá de desembolsar mais R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão prolatada pelo juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Júnior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho.
O autor da ação alegou que, no dia 29 de outubro de 2014, no período da manhã, ele e sua esposa se deslocaram à academia com a finalidade de praticar atividades físicas, o que já ocorre há mais de 05 anos no mesmo estabelecimento.
Informou ainda que estacionou o veículo em via pública defronte à academia. Ao adentrar no estabelecimento, como é de costume, passou pela catraca de identificação biométrica, deixou a chave do carro no local apropriado, qual seja, clavulário disponibilizado que fica sob a guarda da empresa e foi treinar.
Após suas atividades físicas retornou ao local para pegar sua chave e ir embora.
Para sua surpresa, as chaves já não estavam mais no local onde havia deixado, dirigindo-se até o lugar onde estacionou o carro, momento em que veio a descobrir que o veículo foi furtado.
Disse também que no mesmo momento avistou uma viatura da Polícia Militar que transitava na avenida e, imediatamente, acionou os policiais e fizeram busca nas imediações. Contudo, todas as tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas. Registrou boletim de ocorrência policial. Asseverou ainda que, além do veículo, também foram furtados: um aparelho celular Iphone 5, chaves do trabalho e residência, carteira com documentos e uma quantia de R$ 1.100,00.
“Nada mais justo, portanto, que seja este valor considerado pelo dano sofrido. No entanto, fixo a indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$70.767,00, valor de tabela FIPE à época do fato. No que tange à carteira, documentos e valor em dinheiro, não ficou demonstrado satisfatoriamente a subtração e o prejuízo experimentado pelo autor. Quanto aos danos morais, tenho que os mesmos restaram plenamente configurados, na medida em que não se pode classificar como mero aborrecimento a situação de constrangimento a que foi sujeita ao autor, que ficou privado de seu veículo inesperadamente”, disse o juiz antes de julgar parcialmente procedente a solicitação.