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Jaru, 22 de dezembro de 2024

Jaru: Prefeita Sonia Cordeiro consegue liminar no TJ /RO e retorna ao cargo

Em decisão monocrática tomada pelo Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, na manhã desta quinta feira (08), deferiu o pedido de liminar parcial em favor da Prefeita Sônia Cordeiro e a reconduziu ao cargo.

Na decisão o desembargador foi suspenso o ato da Câmara Municipal de Vereadores que em 21  de setembro afastou a prefeita do cargo, para investigação da suposta adulteração do TAC do transporte escolar.

Walter Waltenberg, considerou em sua decisão que o ato de afastamento temporário da prefeita, é ilegal, por ausência de previsão em lei de caráter nacional para isto, mas não suspendeu os trabalhos do parlamento local que visa a cassação da prefeita, que poderá ocorrer nos próximos dias.

Com isso os trabalhos da Comissão Processante, que afastou a prefeita do cargo prosseguem normalmente e após todos os tramites investigativos, os vereadores deverão colocar em apreciação a cassação ou absolvição da prefeita.

Confira na integra a decisão:

Trata-se de ação cautelar inominada proposta por Sônia Cordeiro de Souza em face do Presidente da Câmara Municipal de Jaru, cujo objetivo é a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto nos autos de mandado de segurança n. 0004022-84.2015.8.22.0003.

Consta dos autos que a requerente, Prefeita do Município de Jaru, figura no polo passivo de procedimento instaurado no âmbito do legislativo municipal, cujo objetivo é a apuração de infração político-administrativa, consistente em adulterar os termos de um termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público. Segundo consta no procedimento, por tal atitude, teria a então prefeita praticado os crimes de responsabilidade previstos no art. 4ª, VII e X, do Decreto-Lei n. 201/67.

Ao receber a denúncia, a Câmara de Vereadores de Jaru, em 24 de agosto de 2015, afastou temporariamente a requerente do cargo de prefeita. Entretanto, em razão dessa decisão, foi impetrado o mandado de segurança n. 0003617-48.2015.8.22.0003, em que foi determinado o retorno ao cargo, uma vez que, no procedimento, não houve respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Após, a Câmara de Vereadores revogou o ato e, seguindo o procedimento previsto nas normas municipais, novamente afastou temporariamente a requerente do cargo, agora em 21/9/2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Dessa decisão a requerente impetrou novo mandado de segurança, agora registrado sob o n. 0004022-84.2015.8.22.0003, em que sustentou a ilegalidade da previsão contida no art. 87, da Lei Orgânica do Município, que prevê o afastamento temporário do chefe do executivo, pois somente a União poderia legislar sobre o procedimento de cassação de prefeitos, consoante súmula 722, do STF.

Aduziu, ainda, a ausência de ato concreto que justifique o afastamento temporário por demonstrar a intenção de prejudicar a instrução processual; a ausência de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e a necessidade de haver duas discussões plenárias para deflagração do processo de cassação, tudo nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaru.

Com base nestes argumentos, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado seu retorno ao cargo de prefeita, bem como que fosse suspenso o processo n. 203/2015, por ausência de atendimento às formalidades previstas no Regimento Interno da Câmara.

O juízo singular, porém, indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, uma vez que os argumentos trazidos pela requerente não demonstravam violação a direito líquido e certo.

Em razão disso, a requerente interpôs recurso de apelação em que objetiva reformar a sentença e, concomitantemente, propôs a presente ação cautelar, em que pretende dar efeito ativo ao recurso.

Na inicial, reiterou os mesmos argumentos expendidos no mandado de segurança e requereu a concessão de liminar para retornar ao cargo e suspender o processo em trâmite perante a Câmara de Vereadores de Jaru.

É o que há de relevante.

Decido.

A pretensão liminar que objetiva a requerente divide-se em dois pontos: retorno ao cargo de prefeita e suspensão do processo administrativo em que é apurada a suposta prática de infração político-administrativa.

Para se verificar a possibilidade da concessão da liminar, deve-se aferir a presença de plausibilidade nas alegações e perigo da demora, requisitos necessários à tutela de urgência.

Pois bem.

Em relação ao primeiro ponto, ou seja, o pedido para retorno ao cargo de prefeita em razão da alegada ilegalidade do ato que determinou o afastamento temporário, assiste razão à requerente.

Isso por que, não obstante a previsão de afastamento temporário do chefe do executivo municipal na Lei Orgânica de Jaru, a jurisprudência dos tribunais pátrios já se consolidou no sentido de ser impossível a ocorrência de tal situação, pois somente a União pode legislar quanto ao procedimento relativo à apuração de crimes de responsabilidade, que hoje é disciplinado pelo Decreto-Lei n. 201/67.

Assim, considerando que na norma em questão (decreto-lei n. 201/67) não há previsão de afastamento temporário do prefeito após o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade, o que somente pode ocorrer em caráter definitivo e ao final do processo, é impossível que o legislativo municipal adote tal providência.

Nesse sentido é a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE (INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA). POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO VICE-PREFEITO DO CARGO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. PREVISÃO CONSTANTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA/AM. 1) AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI N.º 201/67). 2) REGULAMENTAÇÃO DE PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITOS E VICE-PREFEITOS EM INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). 3) POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF. SÚMULA 772 DO STF. 4) NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO IMPETRANTE. 5) CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
(TJ-AM – MS: 40019989320138040000 AM 4001998-93.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 28/05/2014, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/12/2014).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – PREFEITO MUNICIPAL – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO CARGO – INADMISSIBILIDADE. É inconstitucional o ato da Câmara Municipal que suspende temporariamente o exercício do mandato de prefeito, afastando-o de suas funções em razão de tramitação de processo político-administrativo contra ele instaurado, por se tratar de providência não prevista na Constituição do Estado, nem tampouco no Decreto-Lei nº. 201/67, que regula os procedimentos da espécie, dispondo a acerca da cassação definitiva e não o afastamento provisório do agente político. Pedido de inconstitucionalidade que se julga procedente.
(TJ-MG  , Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 24/04/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL)

Tanto é assim que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de emenda à Lei Orgânica de São Sebastião do Alto, que previa hipótese de afastamento temporário do prefeito, no momento do recebimento da denúncia em processo que visa a cassação do mandato. Vejamos a ementa do julgado:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013, de 09/05/2013, promulgada pela Câmara Municipal de São Sebastião do Alto que versa sobre o julgamento do Chefe do Poder Executivo municipal em infrações político-administrativas. Pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada. Submissão a julgamento definitivo da Representação (art. 105, § 6º, do RITJ/RJ). Rejeição das preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, o argumento de que o objeto da presente demanda nada mais fez do que reproduzir os dispositivos do art. 4º do Decreto Lei nº 201/67 e os arts. 86, caput, c/c § 1º, inciso II, da CRFB/88 e 147, caput, c/c § 1º, inciso II da CERJ, sem criar novas hipóteses de infrações político-administrativas ou definições de tipicidade, não é suficiente para afastar a ofensa direta às regras constitucionais de repartição da competência legislativa. O Decreto Lei nº 201/67 prevê, tão somente, o afastamento definitivo do cargo do denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia, após concluída a defesa. Portanto, se o art. 5º do Decreto Lei 201/67 não veicula previsão de afastamento liminar do cargo por ocasião do recebimento da denúncia, em processo de cassação do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, evidencia-se que a Emenda nº 001/2013 contraria a orientação consolidada na Súmula 722/STF, conduzindo ao reconhecimento de que não assiste ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual. Dessa forma, os dispositivos da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013, do Município de São Sebastião do Alto ofendem a competência constitucionalmente atribuída à União para dispor sobre Direito Processual, pois inova na possibilidade de afastamento do cargo do Chefe do Poder Executivo municipal nos julgamentos por infrações político-administrativas, por 90 dias, a ser decretado pelos Senhores Vereadores. Evidente, portanto, estar caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, eis que a norma impugnada trata de tema afeto ao Direito Processual, ofendendo o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal e no art. 358, I da CERJ. Ademais, além de violar competência legislativa privativa da União, evidencia-se que a norma impugnada poderá ser veículo para alcançar o objetivo de empanar a autonomia e independência Chefe do Poder Executivo municipal, colocando-o, por vias espúrias, em autêntica posição de subalternidade perante o Poder Legislativo municipal. Isso porque incabível a reprodução do art. 86, § 1º, II da CRFB/88 e art. 147, caput, c/c § 1º, II da CERJ, ao argumento de aplicação do princípio da simetria, pois a possibilidade de impedimento temporário e provisório do Chefe do Poder Executivo somente tem lugar quando o agente passivo da denúncia é o Presidente da República ou Governador de Estado, já que estão ambos protegidos pela Constituição contra a instauração de processos criminais sem que haja a prévia autorização pela Casa Legislativa. Tal procedimento não tem aplicação no que tange aos Prefeitos, que podem ser alvo de ações penais diretamente, independentemente de qualquer autorização da Câmara Municipal. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. (TJ-RJ – ADI: 00265308520138190000 RJ 0026530-85.2013.8.19.0000, Relator: DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 05/08/2013, OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/10/2013 16:18)

Convém registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso interposto no caso acima citado, sequer processou o extraordinário, por entender que a decisão mostrava-se consentânea com o entendimento daquele órgão.

Eis a ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ESTABELECIMENTO DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.8.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula 722 desta Corte: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 810812 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014).

Ainda no mesmo sentido, vejamos julgado que reforça o entendimento de que somente a União pode legislar sobre aspectos procedimentais dos crimes de responsabilidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente.
(ADI 2220, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)

Assim, verifica-se que o afastamento temporário da requerente feito pela Câmara de Vereadores de Jaru é ato ilegal, por ausência de previsão em lei de caráter nacional, razão por que deve ser revogado.

Por outro lado, em relação ao pedido para suspensão do processo administrativo em razão de violação ao procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara, notadamente a ausência de parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art. 47) e de duas discussões plenárias (art. 169 e 170), os argumentos não devem prosperar.

Explico.

Conforme defendeu a própria requerente, o procedimento para apuração de infrações politico-administrativas do chefe do poder executivo somente pode ser previsto pela União, em lei de caráter nacional. Tal argumento, inclusive, é o ponto central do pedido de retorno ao cargo de prefeita, o qual foi acolhido acima.

Assim, não pode a requerente pretender beneficiar-se com argumentos de nulidades fundamentadas em legislação local; somente falar-se-á em nulidade do procedimento caso haja expressa violação às normas emanadas da União relativas ao procedimento.

Portanto, considerando que a requerente não alegou sequer uma violação em relação ao procedimento previsto na lei federal pertinente à matéria, não há qualquer razão para que seja suspenso o processo de cassação.

Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, apenas para o fim de determinar o retorno da requerente ao cargo de Prefeita do Município de Jaru, enquanto não houver decisão definitiva no processo administrativo em trâmite perante o legislativo.

Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, bem como para, caso queira, respondê-la no prazo legal. Na mesma oportunidade, intime-a do teor desta decisão.

Apresentada a contestação e havendo alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito inicial, intime-se a requerente para apresentar réplica, nos termos do art. 326, do CPC.

Após essas providências, voltem os autos conclusos ao relator.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Porto Velho, 8 de outubro de 2015.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator em substituição regimental


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