Uma ação movida pelo sindicato dos servidores públicos municipais da administração direta, fundações e autarquias do município de Jaru, (SINDSMUJ) foi julgada parcialmente procedente pela justiça de Jaru, para obrigar o município a restabelecer o quinquênio dos servidores até a data da revogação da Lei Municipal n. 1.036/07.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) resultou no fim da Sexta Parte e Quinquênio declarando inconstitucionalidade formal e material do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jaru, que assegurava o percebimento de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipal de Jaru.
Com isto o SINDSMUJ, ingressou ação sustentando que a exclusão do benefício ocorreu sem a observância de questões fáticas, técnicas e processuais e pugnou pelo restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), incorporados à remuneração dos substituídos, durante a vigência das leis municipais 136/1989 e 608/2002.
O Município de Jaru apresentou contestação, alegando que o ato de exclusão dos adicionais por tempo de serviço foi estritamente pautado na decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0803411-68.2019.8.22.0000, que reconhecer a inconstitucionalidade formal e material do art. 28 da Lei Orgânica Municipal. Requereu a improcedência dos pedidos.
Em decisão a justiça considerou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço incorporados com base nos artigos 93 e 94 da Lei nº 136/GP/89 até a sua revogação pela Lei n. 843/GP/05. Ante o exposto, julgou parcialmente procedente os pedidos do SINDSMUJ em desfavor do Município de Jaru, com julgamento de mérito determinando o restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) incorporados à remuneração dos servidores públicos do Município de Jaru durante a vigência das leis municipais 136/1989 até a sua revogação pela Lei n. 843/GP/05 e Lei n. 608/2002 até sua revogação pela Lei Municipal n. 1.036/07.
O Município também foi condenado ao pagamento dos valores em atraso relativos ao adicional por tempo de serviço, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.