Trabalhadora apresentou atestado por suspeita de covid-19, mas viajou com namorado; na volta, foi demitida por justa causa
Uma trabalhadora de um supermercado em Brusque, cidade de Santa Catarina, foi demitida por justa causa por ter viajado com o namorado durante uma licença médica por suspeita de covid-19 e teve a demissão por justa causa confirmada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região.
A demissão por justa causa já havia sido apreciada pelo juiz Roberto Masami Nakajo, na primeira instância, que, além de negar o pedido de reversão da justa causa, ainda aplicou multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé à autora. A trabalhadora recorreu à segunda instância, que reafirmou a justa causa e a multa.
A trabalhadora solicitou a licença médica após apresentar um atestado médico informando que ela teria tido contato com pessoa contaminada por covid-19. A empresa afastou a empregada mas o médico orientou que ela repousasse e permanecesse em casa, já que havia o risco de estar contaminada com o coronavírus.
No entanto, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na cidade de Gramado, no Rio Grande do Sul, famoso ponto turístico da Serra Gaúcha. Ao se reapresentar para o trabalho, a empregada foi demitida por justa causa.
A trabalhadora então entrou na justiça pedindo a anulação da demissão por justa causa e também R$ 18 mil em verbas rescisórias, que ela alegava ter direito após trabalhar 7 anos na empresa.
Na ação, a autora diz que a punição foi um ato “desproporcional e excessivo”, já que poderia merecer uma punição por parte de órgãos sanitários, mas não a aplicação da justa causa, uma vez que não teria forjado nenhum atestado para que fosse viajar a outra cidade ou para que não trabalhasse nos referidos dias.
Na sentença, o juiz Nakajo afirmou que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa”. Porém, a “autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus” e não fez isso.
O juiz pontuou ainda que a empresa continou a pagar seu salário no período e, em contrapartida, esperava que a trabalhadora adotasse o bom procedimento de manter-se em isolamento, um ato de respeito em relação à toda sociedade considerando a notória gravidade da pandemia.”
O fato de o exame ter dado negativo para o coronavírus “não diminui a gravidade do seu comportamento”, sendo a atitude da empregada “totalmente reprovável”, escreveu o magistrado.
Inconformada, a trabalhadora recorreu à segunda instância buscando a reversão da justa causa que lhe foi aplicada com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT; respectivamente, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato de indisciplina ou de insubordinação (leia mais sobre justa causa abaixo).
Porém a 2ª Vara do Trabalho chamou o comportamento da trabalhadora de “gravíssimo”, uma vez que ela descumpriu as “medidas quarentenárias”. Essas medidas têm como propósito exclusivo a separação de pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação, conforme previu a lei 13.979/2020.
O tribunal entendeu que a quarentena não decorreu do adoencimento nem da necessidade de tratamento médico-hospitalar, mas de indicativos de que ela poderia ter sido contaminada, o que impôs a medida social de restrição de locomoção e determinação de permanecer em sua resdiência.
Como a premissa fundamental para autorizar o afastamento remuneração era a separação da trabalhadora de outras pessoas não infectadas, ficou comprovado que ela deixou de cumprir a única condição para que as faltas fossem consideradas justificadas. “O que se avalia é o liame de confiança e honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu a relatora Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez.
O tribunal também manteve a aplicação de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor de entidade pública ou filantrópica.
Quem é demitido por justa causa recebe apenas o saldo de salários
MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL – 24.06.2021
A demissão por justa causa é a punição mais grave ao trabalhador, já que o empregado que é demitido por justa causa só tem direito ao saldo de salários, ao 13º salário integral e férias vencidas, se houver.
Como é uma punição muito grave, só pode acontecer nos casos previstos em lei, no artigo 482 da CLT, que são os seguintes:
a) ato de improbidade (por exemplo, furtar, roubar, falsificar atestados médicos);
b) incontinência de conduta ou mau procedimento (incontinência de conduta está ligada a comportamentos de natureza sexual, como ter relações no ambiente de trabalho, o mau procedimento está ligado a comportamento inadequado que não tenha conotação sexual);
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções (a desídia é a preguiça, negligência, má vontade, desleixo);
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado