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Jaru, 22 de novembro de 2024

Município de Theobroma é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por negligencia médica a uma criança

A ação de indenização de danos morais por erro médico, foi movida contra o município de Theobroma, pela mãe de uma criança que no dia 27/09/2017, levou sua filha com queixa de febre, diarreia e vômito persistente até o hospital de Theobroma.

O medico plantonista medicou a criança com dipirona e deixou em observação por alguns minutos, e depois pediu exame de sangue e mandou retornar ao seu lar.

A mãe informou que os sintomas permaneceram, então no dia 28/09/2017, dia do falecimento da criança, ela se deslocou até o hospital municipal de Theobroma com a filha, que novamente estava com febre alta, diarreia e muito vômito, sendo atendida as 8hs da manhã.

Relata que no mesmo dia, por muita insistência da enfermeira plantonista, encaminharam a paciente em estado grave para o hospital municipal de Ji-Paraná, em uma ambulância do município, e teve como acompanhante a mãe e uma técnica de enfermagem.

Ao chegar no hospital municipal de Ji-Paraná a paciente foi atendida somente às 13h30min, os médicos da equipe, em atendimento a paciente realizaram o suporte ventilatório, intubação. A paciente veio a apresentar parada Cardiorrespiratória, na qual os médicos fizeram manobras de reanimação cardiopulmonar, sem sucesso vindo a óbito no dia 28/09/2017 às 14h17min, em decorrência de choque hipovolêmico, desidratação severa e diárreia.

Diante o exposto a mãe da criança entrou na justiça contra a Prefeitura pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.

Em suas considerações a magistrada Maxulene de Sousa Freitas, ressaltou que é necessário deixar bem claro que a indenização pelo dano moral não tem a função de repor matematicamente o dano, mas sim de representar aos lesados uma satisfação moral, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” de algum modo o sofrimento, e julgo procedente em parte a pretensão formulada condenando o município de Theobroma a pagar em favor da autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, destacando que a referida quantia faz jus a à gravidade e consequência da conduta da ré.


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