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Jaru, 22 de novembro de 2024

Dinheiro desviado em Theobroma, bancou até festa de reeleição de ex-prefeito; ele e dois ex-secretários foram condenados

O ex-prefeito de Theobroma, José Lima da Silva, e seus dois ex-secretários municipais de Agricultura, Aparecido dos Santos “Cidaõ” e Izaias Lima da Silva “Maicon” foram condenados mais uma vez, sendo agora na Área Cível, onde terão que ressarcir de forma integral o dano causado aos cofres públicos do município o valor de quase R$ 200 mil reais.

 

 

Lembrando que no ano de 2019 o Poder Judiciário da Comarca de Jaru, julgou procedente a ação Penal 0000041-42.2018.822.0003, postulada pelo Ministério Público de Rondônia e julgou procedente a representação e condenou cada um dos ex-secretários Aparecido dos Santos e Izaias Lima da Silva, a pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias, e multa. E ao Ex-prefeito José Lima, a condenação foi de 08 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e 47 dias e multa. A decisão cabe recurso.

 

NOVA CONDENAÇÃO: Confira a íntegra da sentença prolatada pela juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas. Cabe recurso

 

A juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas, da 2ª Vara Cível de Jaru, condenou nesta segunda-feira, 22, o ex-prefeito de Theobroma José Lima da Silva, além de dois ex-secretários municipais de Agricultura, Aparecido dos Santos “Cidaõ” e Izaias Lima da Silva “Maicon”.

As acusações promovidas pelo Ministério Público (MP/RO) em relação ao quarto demandado, ou seja, Fernando dos Santos Oliveira, foram julgadas improcedentes pela magistrada. “[…] inicial, portanto, não se sustentou pela prova produzida. Portanto, a prova judicialmente produzida pelo Ministério Público, por todos os ângulos em que se examine, leva a mesma conclusão, que a ação improcede, quanto ao requerido Fernando dos Santos Oliveira”.

Cabe recurso.

Basicamente, o MP/RO alegou que os envolvidos obtiveram “vantagem indevida, em razão de seus cargos públicos e mandatos”.

A instituição relatou que José Lima da Silva, na qualidade de prefeito, “nomeou os demais requeridos aos cargos públicos de chefe de gabinete e secretários municipais de agricultura e, utilizava-se do Programa de Incentivo ao Agricultor, para prestar serviços de maquinário para pequenos agricultores, os quais pagavam em contrapartida à prefeitura o valor de R$ 40,00 por cada hora/máquina”.

Em seguida, anotou: “Informa que os valores deveriam ser depositados diretamente na conta da prefeitura, no entanto abriu-se a oportunidade dos produtores rurais efetuarem os pagamentos em dinheiro ou cheque diretamente para servidores no Posto Avançado do IDARON do distrito de Palmares do Oeste, para que o dinheiro não passasse na conta da prefeitura de Theobroma e fosse desviado para efetuar pagamentos de interesse privado dos requeridos”.

E concluiu:

“Relata que os valores foram utilizados com operador de trator, marmitex, borracharia, postos de combustíveis, alimentação, auto elétrica, materiais de construção, fogos de artifício, almoços, prestação de serviços na campanha política de José Lima e comemoração da sua reeleição”.

 

CONSIDERAÇÕES DE JUÍZA

Maxulene de Sousa Freitas, a magistrada prolatora da sentença, verificou o dolo de José Lima da Silva, o ex-prefeito, asseverando que este foi o articulador de toda a operação fraudulenta.

“Na condição de Prefeito Municipal não observou as formalidades pertinentes a prestação de contas, utilizou-se do dinheiro público de forma indevida para fins eleitoral e promoção pessoal. Sua atitude trouxe benefício para si e ocasionou prejuízos à Administração Pública”, acrescentou.

O Juízo entendeu que o ex-chefe do Executivo municip0al não atuou com o respeito e a moralidade administrativa, “a qual impõe a observância dos ditames éticos, bem como o princípio da publicidade e impessoalidade”.

Por fim, sobre Aparecido dos Santos e Izaias Lima, disserta:

“Semelhantemente, a conduta dos réus Aparecido dos Santos e Izaias Lima da Silva, na condição de Secretário de Agricultura de Theobroma foi fundamental para a prática das ilegalidades comprovadas, uma vez que aceitaram intermediar o recolhimento dos valores, efetuar o pagamento de contas do prefeito, deixando de emitir (DAM) em detrimento ao erário”.

 

E ainda incluiu:

“O dolo dos réus é evidenciado pelo fato de que um desviavam o dinheiro e o outro recebia, como restou sobejamente comprovado. Desse modo havia o pleno conhecimento da situação, não havendo que se falar em culpa. Os agentes sabiam que suas atitudes eram contrárias ao direito e previam os resultados”, finalizou.

SANÇÕES

“[…] DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolvo o mérito da causa e nos termos de artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para o efeito de DECLARAR que: JOSÉ LIMA DA SILVA, APARECIDO DOS SANTOS e IZAIAS LIMA DA SILVA praticaram atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, da Lei 8.429/92. Por consequência, CONDENO os requeridos nas seguintes sanções:

a) A ressarcir solidariamente, de forma integral o dano causado aos cofres públicos dos valores recebidos em razão da execução do Programa de Incentivo ao Agricultor correspondente à R$ 197.400,00, com correção monetária segundo os índices divulgados pela Corregedoria do TJRO desde a data do recebimento da verba, acrescidos de juros legais simples de 1% a partir da citação;

b) Perda da função pública;

c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;

d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contra o requerido FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA.

CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem incidência de honorários advocatícios.

Declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92 as sanções acima fixadas só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, caberá ao autor promover o cumprimento da sentença.

Após o trânsito em julgado, devem ser expedidos ofícios para operacionalização das restrições impostas na sentença e efetuadas as anotações junto ao respectivo cadastro do CNJ.

Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas.

Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).

Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).

Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.

22 de fevereiro de 2021.

Maxulene de Sousa Freitas
Juíza de Direito […]”.

 

FONTE: PORTALTHEOBROMA COM INFORMAÇÕES DO RONDONIADINAMICA.

 


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