Governo do Estado de Rondônia publicou no final deste sábado (30), o novo DECRETO ESTADUAL Nº 25.782, DE 30 DE JANEIRO DE 2021, que Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus – covid-19, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n°25.470, de 21 de outubro de 2020 e n°25.754, de 26 de janeiro de 2021.
Os municípios enquadrados na Fase 1 do plano Todos por Rondônia as atividades comerciais autorizadas no ato normativo vão funcionar com 30% capacidade de pessoas permitidas no local. O percentual passa para 50% aos municípios que estão na Fase 2 e, ficando em 70% para as localidades enquadradas na Fase 3.
O decreto define horário de circulação restrita de pessoas em vias e espaços públicos das 21 horas até às 6 horas do dia seguinte.
O ato normativo traz medidas que vão ao encontro do Plano de Ação Todos Por Rondônia, contendo estratégias do Poder Executivo para resguardo da saúde coletiva, econômica e social do Estado em virtude da propagação da Covid-19. Somente na Fase 4 haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (vacina).
Outra determinação apresentada é quanto a se manter proibida a venda de bebida alcoólica em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio das 20h30 até às 6 horas, bem como o seu consumo em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam o produto, nas Fases 1, 2 e 3. Os restaurantes devem funcionar sem a presença de som mecânico ou ao vivo, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre às 20h30 e às 6h, nas Fases 1, 2 e 3.
Da disposição das fases
- Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população do estado de Rondônia ficam estabelecidas 4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais; indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
- I – na Fase 1, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local, observando as regras contidas no Capítulo V;
- II – na Fase 2, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local, observando as regras contidas no Capítulo V;
- III – na Fase 3, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 70% (setenta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local; e
- IV – na Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (vacina) e as regras mencionadas no inciso IV do art. 9°.
- É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
Das atividades educacionais
- As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação e, no caso das instituições de ensino públicas municipais o retorno às aulas fica a critério de cada gestor municipal, de acordo com o plano de retomada de cada Município, e ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
- O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da 3ª Fase do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual e escalonada de até 50% (cinquenta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.
- As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, devendo, para tanto, observar o limite de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, bem como as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, independente da Fase de enquadramento.
DAS ATIVIDADES COM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- São permitidas as atividades descritas abaixo com regras especiais:
- I – a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento;
- II – prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;
- III – a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial;
- IV – os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases, e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes;
- V – em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento;
- VI – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Primeira Fase;
- VII – os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
- VIII – visitas nas unidades socioeducativas a partir da Fase 2; e
- IX – as reuniões de Estado nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até 20 (vinte) pessoas e na Fase 3, com 40 (quarenta) pessoas.
- As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
Das pessoas que poderão transitar fora do horário do toque de recolher
- I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médicohospitalares;
- II – serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 23;
- III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;
- V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
- VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais,
- VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
- VIII – mototáxi.
Cidades e fases
- FASE 1: Porto Velho, Ariquemes, Nova Brasilândia D’Oeste
Buritis, Costa Marques, Cujubim Fase, Monte Negro, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, Seringueiras e Vale do Anari; - FASE 2: Jaru, Alvorada D’Oeste, Rolim de Moura, São Felipe D’Oeste, Ministro Andreazza, Pimenteiras do Oeste e São Miguel do Guaporé;
- FASE 3: Cacoal, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Candeias do Jamari, Vilhena, Primavera de Rondônia, Ouro Preto do Oeste, Guajará-Mirim, Theobroma, Urupá, Alto Alegre dos Parecis, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Alto Paraíso, Cabixi, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Governador Jorge Teixeira, Itapuã do Oeste, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Parecis, Presidente Médici, Rio Crespo, Santa Luzia D’Oeste, Teixeirópolis, Vale do Paraíso e Pimenta Bueno.
Leia na integra: SEI_ABC-0015942663-Decreto