Os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) negou no final da última semana, um recurso interposto pelo Município de Jaru, que pedia a reforma da sentença do juiz de primeiro grau, o qual obrigou o Ente Municipal a reembolsar a servidores público a diferença entre o valor pago atualmente pelo município referente a adicional de insalubridade, e o estabelecido em lei federal.
O Município recorreu da decisão pedindo que seja mantido o cálculo do referido adicional com base no salário mínimo até que seja editada uma nova Lei.
Sobre relatoria do juiz José Torres Ferreira, os magistrados ratificaram a inconstitucionalidade da lei municipal n. 2.228/ GP/2017, por violar os preceitos estabelecidos no artigo 7º, IV, da Magna Carta de 1988 e da Súmula Vinculante n. 4 do STF.
A decisão da justiça de Jaru, condenou o município ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade determinando a utilização do indexador de 40% sobre o vencimento básico, e não sobre o valor do salário mínimo.
Em voto os desembargadores negaram provimento ao recurso do Município mantendo-se incólume a sentença proferida pela justiça de Jaru Sucumbente, e também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Processo: 7000734-04.2018.8.22.0003 – RECURSO INOMINADO CÍVEL (460).