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Jaru, 28 de outubro de 2024

Jaru: Ex-prefeito e empresa organizadora do réveillon 2012 são condenados a ressarcir danos aos cofres públicos

Em decisão tomada pelo Poder Judiciário de Jaru no último dia 4 de julho, o ex-prefeito do município de Jaru Jean Carlos dos Santos e a empresa responsável pela organização e realização do réveillon 2011/ 2012 foram condenados a sanções e ressarcimento de prejuízos causados aos cofres públicos.

O Município de Jaru ajuizou ação civil pública em desfavor dos responsáveis pela festividade realizada em praça pública, alegando que o Tribunal de Constas do Estado apurou falhas no certame e na execução dos gastos apresentados. Declarando que os gastos causaram o dano atual de R$ 138.931,09. E classificando que a conduta dos requerido ofendeu gravemente os princípios da Administração Pública, bem como causou a inclusão do Município de Jaru no Sistema de Administração Financeira de Estados e Municípios (SIAFEM), uma importante ferramenta de apoio aos Governos Estaduais e Municipais que desejam um controle dos gastos públicos.

O ex-prefeito se defendeu dizendo que não teria praticado irregularidades no processo licitatório, pois não houve falhas no certame ou na prestação de contas, bem como não houve prejuízos decorrentes da contratação da empresa individual C. Fernandes.

A denúncia aponta divergências, de modo que a empresa realizadora do evento também deveria ter sido desclassificada porque não preencheu requisitos exigidos no edital de Pregão e Projeto Básico/Termo de Referência. Porém, a pregoeira e o prefeito da época admitiram sua habilitação e vitória na licitação, por meio do pregão presencial. De modo que os fatos provam o direcionamento da licitação em favor de benefícios à empresa C. Fernandes, o que de acordo com a denúncia evidentemente afronta os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade.

Ante o exposto, o juiz de direito Flávio Henrique de Melo declarou parcialmente procedente o pedido formulados pelos Ministério Público do Estado de Rondônia, com resolução de mérito e condenando os requeridos Jean Carlos dos Santos e Enilza Honório da Silva, pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos seus políticos por 05 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 03 (três) anos; c) perda de função pública; d) ao pagamento da multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração ressarcimento integral do dano de R$ 28.010,00 (vinte e oito mil e dez reais);1.2) os requeridos Diego Fidelli de Araújo e Carla Fernandes, pela prática de improbidade administrativa, impondo seguintes sanções: a) suspensão dos direitos seus políticos por 03 (três) anos; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 03 (três) anos; c) ressarcimento integral do dano de R$ 28.010,00 (vinte e oito mil e dez reais);1.3) a requerida C. Fernandes Acústico Bar-ME, deve ser aplicada as sanções administrativas: a) proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) ressarcimento integral do dano no importe de R$ 28.010,00 (vinte e oito mil e dez reais).

Processo disponível no TJ SOB O Nº 0000870-62.2014.8.22.0003

Ação Civil de Improbidade administrativa


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