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Jaru, 18 de outubro de 2024

Jaru: Mulher diagnosticada como o primeiro caso da COVID-19 no município processa meios de comunicação e perde ação

O Poder Judiciário de Jaru julgou nesta sexta-feira (24) improcedente, uma ação de indenização por danos morais, movida por Eliara Alves Pinto em face de Sistema Meridional de Comunicação, TV Alamandra, Edivaldo Gomes e site Jaru Online.

A requerente ingressou a demanda sob número 7001441-98.2020.8.22.0003, alegando ter sofrido mesmo sem ter sido identificada na época, danos morais e até ameaças em decorrência da divulgação do primeiro caso de COVID-19 em Jaru, publicação esta, que relatou  em seu teor que a primeira contaminada no município seria uma mulher de 35 anos que recentemente havia participado de um Show de uma banda internacional no estado de Minas Gerais, local onde possivelmente teria contraído a doença.

A demandante requereu a condenação dos referidos meios de comunicação em R$ 20 mil, e sustentou sua pretensão em audiência de conciliação promovida por vídeo conferencia, a qual restou infrutífera.

Os requeridos ratificaram na audiência que apenas noticiaram conteúdo jornalístico voltado a informação, sem qualquer conduta ofensiva à autora, bem como lamentaram a utilização banal do judiciário.

 

Não havendo acordo o processo foi para julgamento, confira a decisão:

 

Ocorre que, diversamente do que sustentou a parte autora, não se verifica do conteúdo apresentado qualquer ofensa aos direitos da personalidade do demandante. A informação de que a pessoa positivada por COVID-19 foi contaminada possivelmente em um show em nada afeta os direitos da personalidade da autora, pelo contrário, a notícia foi veiculada com o objetivo de manter a sociedade informada quanto ao risco de contaminação em locais de aglomeração e necessidade de evitá-los.

 

Sobre a divulgação das informações, em tempos de pandemia, o interesse público e coletivo se sobrepõe ao interesse pessoal. Ademais, a divulgação dos locais frequentados pelas pessoas atualmente são muito comuns nas redes sociais e não me parece exigível impor a vedação de divulgação daquilo que as pessoas fazem questão de expor.

 

No mais, por meio do vídeo acessível por meio dos links apresentados, verifica-se o interesse jornalístico voltado a informação, sem qualquer conduta ofensiva à autora. As mensagens juntadas pela autora são de seu núcleo de relacionamento e se alguma pessoa agiu de forma ofensiva é contra ela que parte autora deve se voltar.

 

Neste cenário resulta evidente a ausência de comprovação dos fatos mencionados na inicial.

 

Anote-se, em soma, que a publicação das informações sobre a pandemia não só é prática aceitável, mas bem-vinda diante da necessidade constante atualização dos riscos.

 

Daí se verifica, pois, que o requerido exercera seu direito à liberdade de expressão, direito fundamental garantido constitucionalmente.

 

Diante do exposto, dou por extinta a fase cognitiva com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial.

 

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

 

Nenhum dos litigantes ostenta direito à gratuidade processual.

 

 

 

Jaru/RO, quinta-feira, 23 de julho de 2020

 

Luís Marcelo Batista da Silva


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