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Jaru, 22 de novembro de 2024

Após representação do MPC-RO e decisão do TCE-RO, Estado institui plano para contingenciar gastos durante a pandemia

Decreto estadual publicado nessa terça-feira institui o Plano de Contingenciamento de Gastos para Enfrentamento da Pandemia do novo coronavírus

Em ato publicado na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) dessa terça-feira (2), o Executivo Estadual, em cumprimento à representação do Ministério Público de Contas (MPC-RO) e decisão do Tribunal de Contas (TCE-RO), institui o Plano de Contingenciamento de Gastos para Enfrentamento da Pandemia do novo coronavírus (Covid-19), cujo objetivo é promover ações que reduzam o impacto da calamidade pública causada pela pandemia nas finanças do Estado.

No Decreto n. 25.108, de 2 de junho de 2020, que vale para toda a administração direta e indireta, o Estado observa cumprimento às medidas proativas e preventivas determinadas pelo TCE e pelo MPC (Processo 00863/2020/PCe – acesse aqui), em razão da possibilidade de desequilíbrio orçamentário-financeiro, assim como a necessidade de proteger a continuidade da máquina administrativa.

Na ocasião, os órgãos de controle enfatizavam a óbvia necessidade estatal de adotar medidas para enfrentamento da crise e salvar vidas. Porém, alertavam para que houvesse, por parte dos gestores, medidas preventivas, dada a possibilidade de colapso do sistema financeiro, em face do aumento das despesas e consequente redução de entrada de receitas.

Tendo em vista tal cenário, o TCE-RO e o MPC-RO buscavam, com os atos proferidos, garantir com prioridade absoluta que não faltassem recursos para as despesas necessárias ao enfrentamento e superação da crise causada pela pandemia, como também para a continuidade das atividades desenvolvidas pela administração pública em favor da coletividade.

PLANO DE CONTINGENCIAMENTO

Nesse aspecto, uma das medidas mais importantes determinadas pelo Tribunal de Contas, em acolhimento à representação do Ministério Público de Contas, foi a apresentação do plano de contingenciamento de despesas pelo Estado, contendo, além dos gastos considerados não estratégicos ou essenciais pela instância de governança, todos os atos ou despesas com respectivos valores monetários que deveriam ser objeto de abstenção ou restrição ao mínimo necessário.

Nesse ponto, o Decreto Estadual n. 25.108/2020 suspende, enquanto durar o estado de calamidade pública e até o retorno da capacidade financeira e orçamentária do Estado, a celebração de novos contratos da administração pública com terceiros, excetuados aqueles com objeto relacionados ao enfrentamento da pandemia e serviços públicos essenciais, bem como àqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços, que impliquem em economicidade ao erário.

De igual modo, está suspensa a concessão de incremento remuneratório a quaisquer agentes públicos, seja a que título for (revisão geral, recomposição, realinhamento, reajuste e progressões verticais e horizontais), exceto aqueles decorrentes de ordem judicial ou determinação legal anterior à calamidade pública.

O decreto ainda impõe uma série de limitações e reduções referentes a despesas de custeio (combustível, material de almoxarifado, gastos com energia elétrica e água) e materiais de consumo, além de outras de ordem funcional e operacional.


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