O Fundo de Investimento Diferencial Renda Fixa, administrado por BNY Mellow Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários SA, opôs embargos de terceiro em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos no Município de Jaru- JARU PREVI, requerendo ao Poder Judiciário de Jaru a concessão da medida liminar para o levantamento do valor integral bloqueado judicialmente no dia 09/08/2013, na ação civil pública de n. 0004014-78.2013.8.22.0003.
O bloqueio online realizado por meio do sistema Bancejud, assegurou o valor remanescente de R$ 4.480.518,18 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos) da aplicação de R$ 6 milhões realizada irregularmente pela antiga administração.
No pedido feito a justiça, a instituição financeira, afirmou que os gestores do IPJ, tinham conhecimento dos riscos quando adquiriu as cotas do Fundo, e sustentou que o JARU PREVI esta se utilizando do judiciário para se escusar do risco que todo investimento financeiro possui, aduzindo também que não deteve qualquer envolvimento com a administração municipal de Jaru, e que a liquidação extrajudicial da sua então gestora Diferencial Corretora, não ocasionou perda grandiosa de rendimentos, e completou dizendo que o descontentamento da rentabilidade foi o único fato ensejador do bloqueio judicial.
Em suas considerações o juiz de direito Flávio Henrique de Melo, destacou que o Poder Judiciário jamais seria leviano em efetuar o referido bloqueio por simples alegação de que os reajustes de investimento não estariam em conformidade, ressaltando que convencimento do Juízo se baseou muito além disso, os indícios de prática dolosa de improbidade administrativa e prejuízo ao erário público foram contundentes o suficiente a permitir a ação civil pública proposta, inclusive com o bloqueio do valor do investido.
Também foi lembrado pelo magistrado que a ação de embargo proposta, tratasse de manobra para desbloquear valores, o que não merece prosperar em decorrência de prejuízos causados pelo próprio fundo, pois seus operadores, inclusive, foram investigados por evidencias de ilegalidades que causaram prejuízos a vários institutos de previdência de todo país.
Ao final o Juiz, declarou improcedente o pedido formulado pelo Fundo de Investimento Diferencial Renda Fixa, e os condenou ao pagamento das custas processuais. A decisão foi tomada nesta ultima segunda feira (22).