O elevado apego monetário demostrado por algumas pessoas as vezes impressiona. Um recente caso que teve seu desfecho com decisão do Desembargador Raduan Miguel Filho do TJ/RO, põe fim a tentativa de um credor em aplicar no devedor, uma multa contratual de 30% pela falta do pagamento de R$ 0,39 dos R$ 85.000,00 que lhe eram devidos.
O credor já havia entrado com ação na justiça de Jaru, porém teve seu pedido indeferido, quando então agravou da decisão.
O desembargador que também indeferiu o seu pedido, entendeu que o juízo de primeiro grau, agiu corretamente ao afirmar que a aplicação da multa pela falta de pagamento de R$ 0,39, viria a caracterizar enriquecimento ilícito ao exequente, ora agravante.
Segundo Raduan Miguel Filho, as questões trazidas ao judiciário, em geral, vêm carregadas de frustrações que extrapolam a questão meramente financeira. Situação verificada no presente caso, em que o agravante busca ardentemente impor à agravada um ônus exorbitante ante a sua falta ínfima, que pode ser facilmente corrigida, ou mesmo perdoada pelo agravante. Seguindo o entendimento o magistrado completou dizendo que é por este motivo que as decisões nem sempre são pautadas na lei, mas na aplicação da razoabilidade ao caso concreto, a fim de solucionar os conflitos, evitando que eles perdurem no tempo e sejam causa de amargor aos envolvidos.
O credor alegou que a devedora descumpriu o acordo pactuado de pagamento dos R$ 85.000,00 ao ficar devendo R$ 0,39, de uma das 17 parcelas pagas mensalmente no valor de R$ 5.000,00. A devedora alegou que realizou o pagamento dois dias antes do vencimento, porém foi efetuado parte em dinheiro e outra em cheques, que ocasionou a pequena diferença.
O credor pleiteava o recebimento da multa de R$ 25.500,00.