O juiz de Direito Luiz Rolim Sampaio, do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho, condenou a concessionária Energisa Rondônia a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um idoso de 70 anos por ter cortado a energia elétria em sua residência de maneira indevida.
O homem passou nove horas ininterruptas sem energia elétrica enquanto resolvia o imbróglio com a empresa, segundo os autos. Detalhe é que o consumidor não devia um só centavo à concessionária.
Cabe recurso da decisão.
Na parte mais significativa da decisão, o magistrado pontuou:
“[…] da análise de todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a razão está com a requerente [consumidor], posto que a concessionária de energia elétrica requerida [Energisa] efetuou o corte de energia elétrica na residência do demandante de forma indevida, já que não existiam débitos na data de 14/08/2019 (data do corte), conforme fatura apresentada pelo autor”, salientou.
E prosseguiu:
“Portanto, verifico que houve efetivamente a falha na prestação do serviço da requerida, gerando o dever de indenizar, uma vez que a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado era de fácil produção pela requerida, bastando apresentar análise de débitos, o que não ocorreu, comprovando-se a inexistência de faturas pendentes”.
CONFIRA A ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho – 1º Juizado Especial Cível
[…]
7036300-83.2019.8.22.0001
AUTOR: LUIZ DE SOUZA BARBOSA
[…]
S E N T E N Ç A
Vistos e etc…,
Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público, que promoveu a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora sem a existência de nenhum débito pendente, conforme pedido inicial e documentação apresentada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e “maduro” para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não há arguição de preliminares, de modo que passo ao efetivo julgamento do mérito.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de falha na prestação do serviço da requerida, consistente na suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, sem nenhum débito que justificasse a interrupção, acarretando os danos extrapatrimoniais presumidos.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, principalmente no que tange à relação contratual.
Verifico que a contestação apresentada não combateu especificamente os fatos relatados na inicial, não havendo defesa pontual e esclarecimentos quanto ao motivo pelo qual houve o corte no fornecimento de energia.
E, da análise de todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a razão está com a requerente, posto que a concessionária de energia elétrica requerida efetuou o corte de energia elétrica na residência do demandante de forma indevida, já que não existiam débitos na data de 14/08/2019 (data do corte), conforme fatura apresentada pelo autor (id. 30148707).
Portanto, verifico que houve efetivamente a falha na prestação do serviço da requerida, gerando o dever de indenizar, uma vez que a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado era de fácil produção pela requerida, bastando apresentar análise de débitos, o que não ocorreu, comprovando-se a inexistência de faturas pendentes.
Para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a ocorrência do dano, ou seja, a agressão a interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou extrapatrimonial, de forma a sujeitar o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima.
O dano moral restou comprovado, devendo a respectiva responsabilidade indenizatória ser decretada. Os documentos apresentados bem comprovam a indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica, o que causou vergonha e embaraços na vida doméstica do autor.
Portanto, havendo a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, caracterizado está o danum in re ipsa, mormente quando se constata a essencialidade do serviço energia elétrica.
Entende-se pacificamente nos corredores jurídicos que os danos morais estão consubstanciados nos próprios fatos que causaram aborrecimentos e constrangimentos ao jurisdicionado. Trata-se de sensação e, portanto, direito subjetivo que se projeta de várias formas nas diferentes pessoas que compõem o meio social.
Os aborrecimentos e transtornos são inquestionáveis. A questão do vexame sofrido com a suspensão no fornecimento de energia elétrica aponta o abalo moral.
O dano moral está provado, valendo relembrar o seguinte entendimento:
“Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; Provado que a vítima teve seu nome aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”
Na mensuração do quantum indenizatório, acompanho o seguinte entendimento da jurista e Magistrada Helena Elias (op.cit.):
“O princípio da exemplaridade foi recentemente adotado na jurisprudência do STJ. Luiz Roldão de Freitas Gomes defende, em sede doutrinária, a aplicação de tal princípio. Após afirmar que, ‘sob a égide da atual Carta Magna, a reparação dos danos morais é ampla e desprovida de limitações, que não sejam as decorrentes de sua causalidade’, anota que, com a expressa previsão constitucional, aquela reparação ganhou autonomia, ‘deixando de ter por fundamento exclusivamente a culpa, que inspirava uma de suas finalidades: servir de exemplaridade ao infrator. Em consulta ao dicionário Aurélio , encontra-se, para o verbete exemplaridade, o significado de ‘qualidade ou caráter de exemplar’. Exemplar, por seu turno, é aquilo ‘que serve ou pode servir de exemplo, de modelo’. O critério de exemplaridade parece estar apto a substituir o dano punição do ofensor na avaliação do dano moral, por oferecer a vantagem se amoldar, com maior grau de adequação e aceitabilidade, ao ordenamento jurídico pátrio, sem o inconveniente, apontado por Humberto Theodoro Júnior, de ensejar uma pena sem prévia cominação legal. Em recente acórdão, da relatoria do Min. Luiz Fux, o STJ adotou expressamente o princípio da exemplaridade, ao assentar que a ‘fixação dos danos morais deve obedecer aos critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na vaporação da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente”.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Sendo assim, levando-se em consideração a condição econômica das partes (autor: servidor público / ré: concessionária de energia elétrica) e a casuística revelada (autor idoso – 70 anos – interrupção de energia por cerca de 9 horas) tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de molde a disciplinar a concessionária requerida e dar satisfação pecuniária ao requerente, não se justificando a adoção do importe sugerido na inicial, posto que fora de sintonia com os parâmetros adotados por este juízo em casos similares.
Aliás, fixou-se o importe acima em razão de que, para casos de mero atrasoa de atendimento em fila de banco (de 01 a 05 horas de atraso), está a Turma Recursal a fixar importe indenizatório entre R$ 3.000,00 ae R$ 5.000,00.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor fixado não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação,
nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD – Enunciado Cível FONAJE nº 147). Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito